TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.208 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de outubro de 2022
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sestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a
capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
No caso sub judice, entendo que o valor da indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se consentâneo com
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para reparar a dor moral sofrida pelo demandante.
Quanto aos danos materiais, o autor comprovou ter sofrido as seguintes despesas de ordem financeira em virtude do defeito
apresentado no veículo:
R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro reais) com aluguel de carro (ID 110291284);
R$ 79,40 (setenta e nove reais e quarenta centavos) (ID nº 10291304) com hospedagem;
R$ 122,86 com combustível (ID nº 10291306);
R$ 2.187,00 (dois mil cento e oitenta e sete reais) em corridas de taxi durante o período em que ficou sem o automóvel (ID nº
110291311 a 110291330).
Assim, faz jus o requerente à indenização por danos materiais no valor de R$ 2.712,40 (dois mil setecentos e doze reais e quarenta centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar as demandadas a pagar ao autor o valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, quantia corrigida monetariamente, desde o arbitramento, e acrescida de juros de 1% ao mês, contados da citação. Outrossim, condeno as demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais
na quantia de R$ 2.712,40 (dois mil setecentos e doze reais e quarenta centavos) acrescido de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês e correção monetária, ambos contados a partir do efetivo prejuízo.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas por metade e honorários advocatícios que arbitro
em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Guanambi (BA) 26 de outubro de 2022
Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA
DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
0301953-50.2014.8.05.0088 Usucapião
Jurisdição: Guanambi
Custos Legis: Francisco Benevides Dos Santos
Advogado: Denise Teixeira Sales (OAB:BA65466)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Guanambi
2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos
Avenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000
Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia
E-mail: [email protected]
Processo nº: 0301953-50.2014.8.05.0088
Ação: USUCAPIÃO (49)
Assunto: [Aquisição]
CUSTOS LEGIS: FRANCISCO BENEVIDES DOS SANTOS
Advogado do(a) CUSTOS LEGIS: DENISE TEIXEIRA SALES - BA65466
DESPACHO
Intime-se o autor para juntar aos autos o memorial descritivo e a planta do imóvel usucapiendo, no prazo de quinze dias.
Após a juntada dos documentos acima, intime-se a União e o Estado da Bahia, através de seus Procuradores, pelo portal.
Por fim, voltem os autos para julgamento.
Guanambi (BA), 25 de outubro de 2022.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06)
Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito