TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.210 - Disponibilização: terça-feira, 1º de novembro de 2022
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Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para o fim de determinar ao réu que se abstenha de cobrar os valores pertinentes
ao empréstimo versado na inicial, contrato nº 229014792776, sob pena de multa no importe correspondente a três vezes ao de
cada parcela debitada no benefício previdenciário da autora. Determino que seja oficiado ao INSS para que cumpra a presente
decisão com urgência.
Apesar da importância atribuída pelo legislador à audiência de conciliação, existem outros valores tão ou mais importantes previstos na CR/88 e no CPC. Entre eles, destaco a razoável duração do processo. A pauta do CEJUSC impõe atualmente uma
espera de cerca de quatro meses, situação que se mostra desarrazoada e não justifica a designação da audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação e determino a citação da ré para, querendo, contestar a presente ação no
prazo de 15 dias sob pena de revelia e confissão ficta.
Destaco, ainda, que, acaso as partes manifestem interesse, este juízo poderá designar audiência no curso do processo, conforme autoriza o inciso V, do art. 139, do CPC.
Cite-se e intime-se.
Este despacho serve como CARTA CITATÓRIA
DESTINATÁRIOS:
RÉUS: BANCO PAN SA, situado na Av. Paulista, n.° 1.374, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01.310-100.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 31 de outubro de 2022.
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
2ª VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8014428-18.2022.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Reu: Joabson Vasconcelos Dias
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,
Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120,
Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected]
PROCESSO: 8014428-18.2022.8.05.0274
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: JOABSON VASCONCELOS DIAS
Nome: JOABSON VASCONCELOS DIAS
Endereço: Rua O, 01505 28, São Pedro, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45070-528
DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO
Vistos,
Custas iniciais recolhidas.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente, regida pelo Decreto-Lei 911/69.
Com a petição inicial vieram os documentos comprobatórios da existência do contrato de aquisição do bem com alienação fiduciária e da mora do(a) Devedor(a).
Presentes os requisitos legais específicos para a hipótese posta nos autos, DEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão
do bem com alienação fiduciária descrito na inicial e no contrato que a acompanha, cujos dados são os seguintes:
Marca: CHEVROLET Modelo: CLASSIC LS Ano: 2015/2016 Placa: PJT3F64 Chassi: 8AGSU1920GR121977 Renavam:
01077175210.
Proceda-se a busca e apreensão do bem o qual deverá ficar depositado em mãos Autor, mediante auto de entrega, ressalvada
a hipótese prevista no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69: