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TJBA 08/11/2022 -fl. 202 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 08/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.214 - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022

Cad. 1 / Página 202

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0519478-55.2019.8.05.0001, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A., DANIELE ALVES ALODIO DA SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, LORENA CAMPOS MARTINS
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A., DANIELE ALVES ALODIO DA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DANIELE ALVES ALODIO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal
de Justiça, que rejeitou o pleito do ora Recorrente.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese,
que o Acórdão vergastado violou o 85 nos seus parágrafos § 2º, § 8º e § 11º e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Apresentadas contrarrazões no id 26164215.
É o relatório.
De plano, a alegação de transgressão ao artigo 1.022, do Código de Ritos, não merece ser acolhida, haja vista que o
Colegiado julgador, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo suficientemente as razões de seu convencimento, de sorte que não se
vislumbra negativa de prestação jurisdicional e o inconformismo configura, na verdade, pretensão de rediscutir a matéria
resolvida.
É pacífico na Corte Cidadã que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes,
quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que
segue:
[…] IV - O acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. V - A
oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da
parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. VI - De acordo com o
entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente
fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os
seguintes precedentes: (REsp n. 1.760.161/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018,
DJe 21/11/2018 e AgInt no AREsp n. 1.457.923/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/
2019, DJe 22/8/2019.)
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não é possível, em sede de recurso especial, analisar se
houve sucumbência recíproca, ou não, entre as partes, por demandar reexame da matéria fático-probatória constante no
processo, vedado pela Súmula 07 do STJ.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPÓSITO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
7 DA SÚMULA DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DEFICIENTE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARBITRAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA. CRITÉRIO. NÃO PROVIMENTO.
1. Verificar o grau de sucumbência entre as partes, para constatar se ocorreu em parte mínima ou reciprocamente, não é
possível sem reexame do conteúdo fático da demanda, prática que em sede de recurso especial enfrenta o veto do enunciado
7 da Súmula do STJ.
Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 929.710/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe
19/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 256 DO STF.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil
de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, a aferição do quantum fixado a título de honorários advocatícios e do
decaimento das partes em relação ao pedido, para fim de verificação da sucumbência recíproca ou mínima, importa no
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do óbice contido na Súmula
7/STJ.
3. O argumento de que os honorários devem ser fixados com base no caput do art. 21 do CPC/1973 - considerando-se a
redução da multa equivalente a 90% do valor total da multa administrativa - não foi apreciado pela instância de origem,

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