TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.215- Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
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norma cogente. Além do que, estão ausentes quaisquer causas impeditivas ou interruptivas da prescrição (arts. 116 e 117, CP)
que possam influenciar na contagem do prazo.
Como foi dito acima, do recebimento da denúncia (18.04.2012) até a presente data transcorreram mais de 09 anos. Desse modo,
observa-se a possibilidade da incidência da prescrição em perspectiva na hipótese em comento.
Sobre a prescrição antecipada, já se manifestaram nossos tribunais:
“PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - Validade do raciocínio judicial que antecipa o cálculo prescricional para rejeitar a denúncia.
Princípio do direito administrativo, voltado para a boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada
a ação penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo
Ministério Público e pelo juiz, a partir das considerações inerentes ao artigo 59 do CP, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição.” (TACRIM/RS - Ap. 295.059.257
- 3.ª Câm. - j. 12.04.1996 - Relator Juiz José Antônio Paganella Boschi).
“De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se
a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na
eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ‘ex officio’ de
‘habeas corpus’ para trancar a ação penal.” (TACRIM/SP - HC - Rel. Sérgio Carvalhosa - RT 669/315).
Convém pontuar que, nem o processo, nem sequer o prazo prescricional foram suspensos, o que denota que ao caso em
mote não se aplica o art. 366 do CPP, notadamente a parte do referido dispositivo em que se determina a suspensão do prazo
prescricional. Com efeito, não havendo despacho do Magistrado determinando a suspensão do prazo prescricional, este corre
normalmente.
Diante do exposto, com base no art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do
acusado MARCIO PEREIRA MENDES, já qualificados.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
REMANSO/BA, 29 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE REMANSO
INTIMAÇÃO
0001252-35.2010.8.05.0208 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Remanso
Autor: A Justiça Pública
Reu: Marcio Pereira Mendes
Advogado: Cassio Luis Da Silva Mendes (OAB:BA34475)
Terceiro Interessado: Adao Evangelista Junior
Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S.a.
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE REMANSO
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Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001252-35.2010.8.05.0208
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO
AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA
Advogado(s):
REU: MARCIO PEREIRA MENDES
Advogado(s): CASSIO LUIS DA SILVA MENDES (OAB:0034475/BA)
SENTENÇA
Vistos etc.
O ilustre Representante do Ministério Público, amparada em inquérito policial, ofereceu denúncia contra MARCIO PEREIRA
MENDES, já qualificado, imputando-lhe o delitos tipificados no art. 171, §2º, I e art. 155 da Lei 12.343/06.
Recebida a denúncia em 18.04.2012 (ID 148772598), foi determinada a citação do denunciado.
Defesa preliminar apresentada ID 148772598.
É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO.