TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.215 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 6275
Autor: S. C. S.
Reu: G. F. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000419-48.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
AUTOR: SIVONEIDE CONCEICAO SILVA
Advogado(s):
REU: GEOVANNE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença
força de Mandado, Ofício de Comunicação.
Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por Y. F. DA S., representada por sua genitora, SIVONEIDE CONCEIÇÃO SILVA,
em face de GEOVANNE FERREIRA DA SILVA, nos termos constantes da inicial.
Em ID n.º 189010151 foi determinado a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
No entanto, não houve êxito a tentativa de intimação da parte autora no endereço informado na inicial, conforme atesta certidão
em ID n.º 199972414.
É o breve relato. Decido.
As partes têm o dever de comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme se extrai do parágrafo único do
art. 274 do CPC.
“Art. 274. (...)
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo
os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”
Não cabendo ao judiciário a realização de diligências para localizar o paradeiro do requerente quando frustrada(s) a(s) tentativa(s) de intimação no endereço por ele fornecido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO - INTIMAÇÃO PRESUMIDA. É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos. Presume-se
válida a intimação no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo autor.
(TJ-MG - AC: 10105100327318001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 29/04/2020, Data de
Publicação: 22/05/2020)
Verifica-se, que não há nos autos nenhuma comunicação de mudança de endereço da Parte Autora, restando, portanto, configurado o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Com relação ao tema, entende a Jurisprudência:
“AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – FRUSTAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA – ÔNUS DA PARTE – PRESUNÇÃO LEGAL DE VALIDADE DO ATO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III e VI DO CPC. – Frustrada a tentativa de intimação pessoal da parte em virtude do
descumprimento de seu dever de comunicar alteração do endereço indicado na exordial para sua intimação, reputa-se válido
o ato endereçado ao local apontado pela parte no processo, consoante expressa previsão legal (art. 274, parágrafo único, do
NCPC) – Configurada a desídia do requerente, por deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito, por mais de trinta dias, correta a decisão que declara sua extinção, sem resolução do mérito, na forma do art.
485, inc. III e IV, do CPC.” (TJ/MG – AC: 10209170005943001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de julgamento: 20/02/2019,
Data de publicação: 28/02/2019).
Diante do exposto, estando a parte autora por mais de 30 (trinta) dias, sem promover as diligências que lhe compete realizar, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto para o desenvolvimento
regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas. Publique-se. Intime-se.
Ciência ao MP.
Após o trânsito, certifique-se e arquive-se.
PAULO AFONSO/BA, 18 de maio de 2022.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0008659-07.2014.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68