TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.217 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
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Processo: 8001515-52.2022.8.05.0064 (ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69))
AUTOR: JORGE DE ARAUJO BRITO, THIAGO SILVA BRITO
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LUCIANNO PEREIRA LEONEL SILVA MATOS, YURI DAMASCENO OLIVEIRA
REU: THIAGO SILVA BRITO
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de exoneração de pensão alimentícia em que alimentante e alimentando, já maior de idade, requerem homologação de acordo nos termos da exordial.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça aos requerentes.
O acordo tem objeto lícito possível e não defeso em lei.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado para exonerar o alimentante Jorge de Araújo Brito de pensionar o alimentado Thiago
Silva Brito.
Condeno os requerentes ao pagamento de custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art.
98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, oficie-se à fonte pagadora.
I.P.N.
Conceição do Jacuípe, 8 de novembro de 2022.
Marcos Adriano Silva Ledo
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO
JACUÍPE
INTIMAÇÃO
8000131-59.2019.8.05.0064 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Autor: Maria Rita Ferreira
Advogado: Matheus Nunes Bezerra (OAB:BA45150)
Reu: Municipio De Conceicao Do Jacuipe
Advogado: Tiago Saboia Machado (OAB:BA35204)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
________________________________________
Processo: 8000131-59.2019.8.05.0064 (PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706))
AUTOR: MARIA RITA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS NUNES BEZERRA
REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE
Advogado(s) do reclamado: TIAGO SABOIA MACHADO
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA RITA FERREIRA em face do Município de Conceição do Jacuípe. Segundo
narra a petição inicial, a autora, ocupante do quadro de servidores públicos do município desde 1994. Afirmou que as leis municipais 473/10 e 347/04 asseguram a gratificação e progressão na carreira.
Requereu as diferenças salariais que deixou de auferir em virtude da não concessão da devida progressão vertical e de adicionais de capacitação na progressão horizontal. Em sede de antecipação de tutela, requereu a autora, a inclusão dos respectivos
adicionais de progressão e qualificação profissional. Asseverou ainda, que requereu administrativamente a progressão aqui
pretendida, mas não foi atendida.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e não concedida a antecipação de tutela (Id. 22608551).
Conciliação inexitosa (Id. 25387547).
O réu, citado, apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a prescrição das vantagens anteriores à 2014, pediu
que apenas fosse computado a devida progressão a partir de 2004 quando a vigência da lei e ainda, que as vantagens a sejam
computadas com referência no salário base do servidor. Ademais, rebateu contra o pleito indenizatório e ao final pugnou pela
improcedência dos pedidos.
Réplica Id. 35253311.
Pedido de julgamento antecipado Id. 42123115.