TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.220 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 4904
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ATO ORDINATÓRIO
Processo nº:0515969-10.2018.8.05.0080
Classe - Assunto:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Propriedade Fiduciária]
Pólo Ativo:AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Pólo Passivo:REU: ANDREIA RIBEIRO NASCIMENTO DOS SANTOS
Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Manifeste-se a parte autora acerca da devolução da carta de citação/intimação ID nº 214944095, no prazo de 15 (quinze) dias, e,
caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, comprovar o recolhimento do valor das custas correspondentes com a nova
diligência a ser efetivada. (Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento
comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito)
Feira de Santana BA, 18 de novembro de 2022
MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA
DIRETOR DE SECRETARIA
3ª VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8005814-24.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Maria Jose Pereira Silva
Advogado: Themys De Oliveira Brito (OAB:BA36627)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A)
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:BA1179-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA/BA
AUTOS DO PROCESSO nº 8005814-24.2022.8.05.0080
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DECISÃO
Vistos, etc.
Inicialmente, certifique o cartório a existência de outras demandas que envolvam as mesmas partes.
Defiro à parte autora, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando, contudo, ciente de que revogado o
benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo
de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC).
A concessão de tutela de urgência é possível quando presentes a relevância dos fundamentos da demanda e o fundado receio
de ineficácia do provimento final. Tal medida visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os argumentos da parte.
In casu, apesar das alegações e documentos que instruem a inicial, esses, por si só, ainda nos parecem insuficientes para embasar tal medida, delimitando-se melhor os contornos da demanda após a manifestação da Requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da liminar, que, contudo, pode ser revista posteriormente.
Sem prejuízo:
Em atenção ao Princípio da Celeridade e considerando que esta Unidade não possui Conciliadores, protraio, se for o caso, a
tentativa de conciliação inicial para momento posterior à citação da parte ré.
Considerando que a parte autora não informou expressamente interesse na realização do ato: