TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.220 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 5191
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005990-08.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: JOSE ANTONIO DE CERQUEIRA SOUSA e outros (18)
Advogado(s): FELIPE SOUZA GALVAO (OAB:BA44342)
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), MARCELO BRAZIL FERREIRA (OAB:BA8837)
DECISÃO
O presente feito fora distribuído inicialmente a este juízo, que declinou a competência em favor do juízo federal, consoante decisão de ID 29558086. Contudo, o juízo federal declarou a ausência de interesse processual da CEF, razão pela qual os autos
foram redistribuídos para esta vara cível.
Ato contínuo, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. Nesse diapasão, os autores requereram a realização de perícia nos imóveis objeto desta ação, a fim de demonstrar a existência e a extensão dos danos narrados
na peça vestibular, bem como de se aferir o quantum indenizatório. Solicitaram, ainda, a realização de audiência de instrução.
Ocorre que ante a pendência de Agravo de Instrumento no E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, este juízo determinou a
suspensão deste feito até que houvesse a decisão do recurso.
Nesse cenário, os autores apresentaram petitório de ID 157051302, informando que o recurso mencionado não fora recebido
com efeito suspensivo. Assim, para que o processo não permaneça parado aguardando indefinidamente, solicitou o regular
seguimento ao feito, neste órgão julgador, com a designação de perícia nos imóveis objeto da cobertura securitária postulada.
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que já decorreu o prazo de suspensão processual determinado por este juízo em ID 118569719.
Nesse cenário, observo, também, que já transcorreu mais de 1 ano sem que este juízo fosse informado do julgamento do respectivo recurso protocolado.
Sendo assim, considerando os fatos retromencionados, e que o juízo federal de 1º grau devolveu o feito à esta vara cível, informando o desinteresse da CEF na causa, bem como os princípios da celeridade processual e tempo razoável da duração do
processo, não vejo prejuízo no prosseguimento do feito, neste juízo, com a realização da perícia requerida.
Em primeiro lugar, como trazido à lume, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região não atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de
Instrumento interposto neste tribunal ante a decisão do juízo federal que remeteu os autos à esta vara cível. Isto, por si só, já é
suficiente para o prosseguimento do feito.
Em segundo lugar, o próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região já afirmou que não apontados vícios formais e/ou materiais
na prova pericial produzida perante Juízo incompetente, desnecessária a repetição da prova.
Nesse sentido, decisão do TRF-1 em processo análogo na qual a perícia havia sido determinada pelo juízo do Trabalho e, posteriormente, após remetido o feito à Justiça Federal, esta reaproveitou a perícia já realizada:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
PERÍCIA PRODUZIDA PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS DA MORA. LEI Nº 11.960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. [...]4. A não realização de prova pericial que já havia sido deferida,
encontra-se justificada na Sentença, tendo o Juízo a quo salientado que assim procedeu “em nome dos princípios do aproveitamento dos atos processuais e da celeridade processual (...), haja vista a suficiência da perícia judicial realizada nos autos, em
outubro de 2011, por força da determinação do Juízo da Vara de Acidente do Trabalho”. Assim, não apontados vícios formais e/
ou materiais na prova pericial produzida perante Juízo incompetente, desnecessária a repetição da prova.
(TRF-1 - AC: 00309838820124013300, Relator: JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA, Data de Julgamento:
27/05/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 01/08/2016)
Assim, caso posteriormente reconhecida a competência do Juízo Federal, este poderá deliberar sobre o aproveitamento da perícia aqui realizada, de maneira que não haverá prejuízo algum às partes, ao contrário, estas verão seu direito constitucional ao
julgamento num prazo razoável atendido pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, defiro o pedido de realização de perícia solicitada pela parte autora em ID 157051302.
Nomeio para tal mister o perito na pessoa do Sr. André Perroni de Burgos, Engenheiro com registro profissional nº 72888, fixando-lhe honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da complexidade da análise a ser efetuada, bem como diversidade de quesitos a serem respondidos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo.
Registre-se, ademais, que as custas referentes aos honorários periciais devem ser arcados pelos autores.
Cientes da presente nomeação, poderão as partes, em 15 (quinze) dias, promover as arguições de impedimento ou suspeição,
indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Fica o expert ciente de que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se
sobre o mesmo.
Saliento que qualquer decisão proferida pelo E. TRF1 deve ser imediatamente informado pela acionada a este juízo, haja vista
ter sido esta quem interpôs o mencionado recurso.