TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.221 - Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022
Cad 4/ Página 1410
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Embargante: Marcos Vinicios Fernandes Dos Santos
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Embargado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Intimação:
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
8000280-16.2021.8.05.0119
EMBARGANTE: MARCOS VINICIOS FERNANDES DOS SANTOS - ME, MARCOS VINICIOS FERNANDES DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID retro, alegando, em síntese, que
a sentença foi “omissa” ao fixar honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), quando a lei processual civil determina, em
casos tais, que sejam fixados com base no valor da causa entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento).
Era o que competia relatar.
As hipóteses que dão ensejo aos embargos de declaração estão elencadas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, ou seja,
prestam-se para complementar, aclarar ou corrigir as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material.
Em relação à suposta “omissão” ao fixar honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), sob a alegação de que deveriam ser
fixados com base no valor da causa entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), tenho que tal deve prevalecer, devendo ser
corrigida a sentença.
De fato, o art. 85, §2º do CPC determina que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Omissis
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, pelo princípio da sucumbência e atento as diretrizes dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil condeno
a parte vencida ao pagamento da custas, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa e o faço por considerar que o grau de zelo na condução do feito foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito, sendo que a causa não era de grande complexidade apesar dos atos processuais efetivados – impugnação.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para fixar os honorários advocatícios devidos pelo vencido em 10% (dez por
cento) do valor da atualizado da causa, por considerar que o grau de zelo na condução do feito foi o normal, esperado de qualquer
profissional de direito, sendo que a causa não era de grande complexidade apesar dos atos processuais efetivados – impugnação,
suspensa, entretanto, a cobrança, eis que deferido os benefícios da gratuidade judiciária ao embargante (ID Num. 127956972 - Pág. 1).
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000280-16.2021.8.05.0119 Embargos À Execução
Jurisdição: Itajuípe
Embargante: Marcos Vinicios Fernandes Dos Santos - Me
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Embargante: Marcos Vinicios Fernandes Dos Santos
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Embargado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Intimação:
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
8000280-16.2021.8.05.0119
EMBARGANTE: MARCOS VINICIOS FERNANDES DOS SANTOS - ME, MARCOS VINICIOS FERNANDES DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA