TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.227 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de dezembro de 2022
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0000233-93.2016.8.05.0010 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Andaraí
Requerente: W. J. S.
Advogado: Maricele Oliveira Rodrigues (OAB:BA49395)
Requerido: J. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA PLENA DA COMARCA DE ANDARAÍ/BA
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 30 dias de novembro de 2022, no Fórum de Andaraí-BA, às 09:00 horas, teve início audiência de instrução e julgamento realizada
por meio virtual, tendo sido presidida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Doutor Dilermando de Lima Costa Ferreira, referente
à AÇÃO DE GUARDA, NPU 0000233-93.2016.8.05.0010. Realizado o pregão virtual, com a espera em sala virtual, ausente o autor e
adv. Ausente o demandado. Presente o Promotor de Justiça Dr. Audo Rodrigues.
Pelo MM. Juiz foi dito: compulsando os autos, verifico que o as partes foram intimadas, a advogada da Autora foi intimada, o Ministério
Público foi intimado e deu ciência nos autos. Contudo, ninguém compareceu a presente audiência.
Na oportunidade, o Ministério Público requereu a extinção do processo SEM RESOLUÇÃO de mérito, tendo em vista a ausência das
partes interessadas, considerando que a demanda poderá ser renovada a qualquer momento tendo em vista a questão discutida nos
autos.
SENTENÇA: tomo como relatório tudo que consta acima. A parte autora foi intimada pessoalmente para comparecimento em audiência
e se desincumbir do ônus probatório que lhe cabe. Assim, é o caso reconhecimento do ABANDONO PROCESSUAL da autora. Pelo
exposto, acolho o parecer ministerial e julgo extinto o o feito sem resolução do mérito, conforme artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários em razão da gratuidade. Sentença publicada em audiência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as
baixas e anotações de praxe. Tendo em vista a modalidade virtual do ato praticado, ficam dispensadas as assinaturas das partes. Sem
mais, mandei encerrar a presente assentada.
Andaraí-BA, data da assinatura eletrônica.
Dilermando de Lima Costa Ferreira
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
0000233-93.2016.8.05.0010 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Andaraí
Requerente: W. J. S.
Advogado: Maricele Oliveira Rodrigues (OAB:BA49395)
Requerido: J. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA PLENA DA COMARCA DE ANDARAÍ/BA
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 30 dias de novembro de 2022, no Fórum de Andaraí-BA, às 09:00 horas, teve início audiência de instrução e julgamento realizada
por meio virtual, tendo sido presidida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Doutor Dilermando de Lima Costa Ferreira, referente
à AÇÃO DE GUARDA, NPU 0000233-93.2016.8.05.0010. Realizado o pregão virtual, com a espera em sala virtual, ausente o autor e
adv. Ausente o demandado. Presente o Promotor de Justiça Dr. Audo Rodrigues.
Pelo MM. Juiz foi dito: compulsando os autos, verifico que o as partes foram intimadas, a advogada da Autora foi intimada, o Ministério
Público foi intimado e deu ciência nos autos. Contudo, ninguém compareceu a presente audiência.
Na oportunidade, o Ministério Público requereu a extinção do processo SEM RESOLUÇÃO de mérito, tendo em vista a ausência das
partes interessadas, considerando que a demanda poderá ser renovada a qualquer momento tendo em vista a questão discutida nos
autos.
SENTENÇA: tomo como relatório tudo que consta acima. A parte autora foi intimada pessoalmente para comparecimento em audiência
e se desincumbir do ônus probatório que lhe cabe. Assim, é o caso reconhecimento do ABANDONO PROCESSUAL da autora. Pelo
exposto, acolho o parecer ministerial e julgo extinto o o feito sem resolução do mérito, conforme artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários em razão da gratuidade. Sentença publicada em audiência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as
baixas e anotações de praxe. Tendo em vista a modalidade virtual do ato praticado, ficam dispensadas as assinaturas das partes. Sem
mais, mandei encerrar a presente assentada.
Andaraí-BA, data da assinatura eletrônica.
Dilermando de Lima Costa Ferreira
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
0000110-39.2012.8.05.0171 Execução Fiscal