TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.227 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de dezembro de 2022
Cad 4/ Página 1286
Consta nos autos que apesar de devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora deixou
transcorrer o prazo sem manifestação.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
A autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito ou requerer o que entender de direito. Ocorre que, manteve-se inerte por mais de 1 ano, não havendo, pois, qualquer interesse da mesma no regular prosseguimento deste feito.
Assim, se a parte autora não atende o chamado judicial para dar andamento ao processo, o processo deve ser julgado extinto sem
resolução de mérito por ela não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando o processo por mais de trinta dias.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro
no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da parte autora não promover os atos e diligências que lhe competem,
abandonando o processo por mais de trinta dias.
Sem custas, face a gratuidade deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8001404-53.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Sebastiao Mateus Da Silva
Advogado: Joao Vitor Camerino Dos Santos (OAB:BA32513)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)
Reu: Odontoprev S.a
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Intimação:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8001404-53.2021.8.05.0145
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SEBASTIAO MATEUS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA, ODONTOPREV S.A
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR (INAUDITA ALTERA PARTE) DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA
ajuizada por SEBASTIAO MATEUS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A na qual a parte ré cumpriu com as obrigações
impostas em sentença de ID 199727265.
Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei
9.099/95.
A parte ré informou em petição de ID 204132014 o cumprimento das obrigações e juntou o comprovante dos valores depositados
judicialmente para a expedição do respectivo Alvará de Levantamento conforme ID 204132011.
A parte requerente concordou com os valores depositados, requerendo a expedição do respectivo alvará judicial para realização do
saque dos valores depositados, conforme petição de ID 204375803.
Decido.
Determino assim, ao cartório para que proceda com a expedição dos respectivos alvará judicial para levantamento da quantia depositada judicialmente, em nome do advogado constituído nos autos com poderes específicos para receber e da quitação, como também
em nome da parte autora.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que tome ciência em relação a expedição do referido alvará.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.
Cumprida a obrigação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.