TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.228 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Cad 4/ Página 2693
Autor: Posto De Combustiveis Ulm Ltda
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534)
Reu: Antonio Jose Almeida Dos Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS
Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia
Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000
PROCESSO N.º:8003788-98.2021.8.05.0044
PARTE AUTORA: POSTO DE COMBUSTIVEIS ULM LTDA
PARTE RÉ: ANTONIO JOSE ALMEIDA DOS SANTOS (Rodovia BA 523 Km 6,5 S/N, Ponto de referência “Posto Garoupa III/“Borracharia” e “Lavagem””, Bairro Mataripe, São Francisco do Conde/BA, CEP 43.900-000)
DESPACHO
Vistos, etc.
Não apresentada a contestação no prazo legal, decreto a revelia.
Informem as partes se possuem provas a produzir ou se concordam com o julgamento conforme o estado do processo no prazo de
10 dias.
Verifico que o requerido foi intimado do v. acórdão que determinou a desocupação do imóvel, ( id. 271888461 - Pág. 2), havendo nos
autos informação de que não houve cumprimento voluntário da decisão.
Determino, portanto, se se proceda o cumprimento da decisão, determinando a desocupação imediata do imóvel , ficando autorizada
a utilização de força policial e arrombamento, se necessário, conforme requerido em id. 299621684.
Em atenção aos princípios de celeridade e economia processuais, confiro a este despacho força de MANDADO, que deve se fazer
acompanhado de todos os documentos necessários ao fiel cumprimento desta ordem.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. Publique-se.
São Francisco do Conde, 01 de Dezembro de 2022
Emília Gondim Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DESPACHO
8002221-07.2022.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Gildasia Silva Gomes
Advogado: Cassia Daiza Bispo Ferreira (OAB:BA45452)
Advogado: Fernando Ferreira Dos Anjos (OAB:BA69607)
Reu: Centro Integrado De Educacao Ltda - Me
Reu: Realize Cursos E Profissoes Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS
Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia
Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000
DECISÃO
PROCESSO N.º:8002221-07.2022.8.05.0235
PARTE AUTORA: AUTOR: GILDASIA SILVA GOMES
PARTE RÉ: REU: CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA - ME, REALIZE CURSOS E PROFISSOES LTDA
Vistos, etc.
O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
O feito versa sobre pedido de restituição de valores, de maneira que não restou evidenciada, prima facie, o perigo de dano que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.
Encaminhe-se os autos ao conciliador para designação de audiência de conciliação.
CITE-SE o Acionado, via postal ou eletronicamente, para o oferecimento de contestação oral ou
escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em
favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio
virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/)