TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.228 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
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ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8000581-51.2019.8.05.0274
Classe - Assunto: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
Requerente/ REQUERENTE: FATIMA ROSA DE JESUS
Requerido(a)/ REQUERIDO: REGINALDO DE JESUS SANTOS, MARÍLIA DE JESUS TEIXEIRA DOS SANTOS
Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para manifestar-se sobre a Certidão do(a) Oficial(a) de Justiça (ID nº
291568435 ), no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória da Conquista, BA, 1 de dezembro de 2022.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016)
Wailly Jose dos Santos Freitas
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8004457-43.2021.8.05.0274 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Representado: A. S. V.
Advogado: Karina Melo Carneiro (OAB:BA58706)
Representado: N. R. S.
Advogado: Karina Melo Carneiro (OAB:BA58706)
Representado: J. P. V. S.
Intimação:
SENTENÇA
Vistos, etc.
ASV, representada por sua genitora NAIANNE REIS SANTOS VALETE, ajuizaram a presente execução de alimentos, alegando
a existência de crédito em seu favor, contra o executado JOÃO PAULO VALETE SANTANA, seu genitor, também qualificado,
pleiteando o pagamento de débito decorrente de alimentos atrasados.
O feito teve o seu andamento regular, noticiando as partes, através do petitório de ID nº 180776155, a realização de acordo,
devidamente firmado por elas e seus advogados, no qual os exequentes concordam em receber o seu crédito em parcelas de R$
100,00 (cem reais), em duas parcelas, requerendo a sua homologação e a extinção do feito.
O Ministério Público foi ouvido (ID nº 207281956), vindo-me os autos conclusos.
Esse é o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão.
O acordo firmado pelas partes atende satisfatoriamente aos interesses de todos os envolvidos, merecendo, por isso, homologação judicial.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo de ID nº 180776155, com base no quanto disciplinado no art. 487, III, “b”, do nCPC, suspendendo o andamento do feito,
até cumprimento integral do acordo, como preceitua o art. 922, do mesmo digesto.
Determino que os alimentos no importe de 10,5% (dez e meio por cento) sobre sua remuneração bruta do demandado, conforme
os itens 2 e 3 do acordo juntado, sejam descontados em folha de pagamento do executado e o valor depositado na conta bancária da genitora do exequente, qual seja, Caixa Econômica Federal, Agência 0079, Operação 13, Conta poupança nº 00142216-5,
em seu nome.
Desta forma, expeça-se ofício à empregadora do executado, qual seja, o DEPARTAMENTO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR,
para desconto em folha de pagamento do mesmo.
Custas processuais pelos litigantes, ficando isentos do respectivo pagamento, nos termos do art. 98, parágrafos 1º e 3°, do novo
Código de Processo Civil, eis que, estendo ao demandado os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora ao ID
nº 119148497.
P. R. I. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Vitória da Conquista-BA, 23 de novembro de 2022
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO