TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373
DECISÃO
Processo nº:8014187-98.2022.8.05.0256
Classe - Assunto:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Autor:IMPETRANTE: PRISCILA ALVES PEREIRA
Réu: IMPETRADO: Municipio de Teixeira de Freitas
Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PRISCILA ALVES PEREIRA, qualificada nos autos, em face de PREFEITO
MUNICIPAL de Teixeira de Freitas, também qualificado, objetivando concessão de liminar da segurança para obtenção de licença para aperfeiçoamento profissional do curso de doutorado em educação e contemporaneidade da Uneb. Alega, em apertada
síntese, que é professora municipal efetiva, com matrícula funcional nº 16992, atualmente com lotação no gabinete da Secretaria
Municipal de Educação, onde atua no Núcleo de Formação Continuada, exercendo como atividade funcional a formação de professores da Educação Infantil da rede municipal de ensino de Teixeira de Freitas; relata que ingressou em março de 2022 no curso de Pós Graduação Stricto Sensu em EDUCAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE – PPGEduC, nível Doutorado na UNEB- Universidade Estado da Bahia, campus de Salvador, com previsão de conclusão em quatro anos, contemplando aulas presenciais
nos dois primeiros semestres (já concluídos no 2º semestre /2022), e pesquisa e tese com duração de três anos, incluídas nessa
etapa diversas atividades de produção e publicação científica obrigatórias; discorre que a Resolução do Colegiado do PPGEduC/UNEB nº 002/2022, dispõe sobre prazos e normas para submissão de projetos de pesquisa ao Comitê de Ética, e que está
concluindo o 12º mês do curso, e tem apenas 04 (quatro) meses para submeter o projeto da sua tese de doutorado ao comitê de
avaliação prévia; afirma que necessita do afastamento de suas atividades laborais para a conclusão do curso de doutorado, haja
vista a inviabilidade de realização das atividades obrigatórias para a conclusão do curso concomitantemente com as atividades
da Secretaria de Educação; aduz que em 02/08/2022 requereu seu afastamento sem prejuízo das vantagens do cargo através
de requerimento administrativo processo administrativo nº 14.782/2022, o qual fora indeferido através da decisão administrativa
de 18/10/2022. Em razão do exposto requer, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada a concessão de licença para
aperfeiçoamento profissional no curso de doutorado em educação e contemporaneidade da Uneb, e o deferimento definitivo da
presente segurança, confirmando a liminar deferida. Juntou documentos.
É o Relatório. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte impetrante.
Mandado de segurança é ação judicial de rito sumário especial, passível de ser utilizada quando direito líquido e certo de pessoa
física ou jurídica for violado por um ato ilegal de autoridade administrativa, ou de agente de pessoa privada que esteja exercendo
atribuição do Poder Público.
Assim dispõe o art. 1º da Lei 12.016/2009:
“Art. 1º. Conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas
data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio
de sofrê-lo por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
Por seu turno, o art.5º, XXXV, da C.F./88 declara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito”.
Pois bem. Pretende a impetrante, professora da rede pública municipal, concessão de licença para aperfeiçoamento profissional
no curso de doutorado, sob a alegação de ter ingressado no curso de Pós Graduação Stricto Sensu em EDUCAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE – PPGEduC, nível Doutorado na UNEB- Universidade Estado da Bahia. Sustenta que requereu administrativamente seu afastamento na data de 02/08/2022 sem prejuízo das vantagens do cargo através de requerimento administrativo
processo administrativo nº 14.782/2022, o qual fora indeferido através da decisão administrativa na data de 18/10/2022.
Após análise do contexto probatório produzido nos autos, conclui-se que os fatos delineados na inicial encontram-se corroborados com a documentação a ela acostada.
Assim, verifica-se no id 335710177, comprovação de efetivação de matrícula da impetrante junto à Universidade Estadual da
Bahia-UNEB, Campus-X, no curso de doutorado, em tempo integral, bem como requerimento de licença para realização do curso
em questão, cujo requerimento fora indeferido, id 335710160.
No que concerne ao processo administrativo que indeferiu o pedido de afastamento sustentada na discricionariedade, conveniência e oportunidade da Administração, tem-se que são relativas e parciais, haja vista que implica liberdade de atuação subordinada aos limites da lei, e com intrínseca ligação ao princípio da razoabilidade, consubstanciado no dever da Administração de
atuar racionalmente, tomando decisões equilibradas, refletidas e com avaliação adequada da relação custo-benefício.
Nesse diapasão, pode-se dizer que o princípio da razoabilidade atua como meio de controle dos atos estatais, conferindo moderação a estes nos marcos plausíveis aos fins públicos, assegurando a legitimidade da ação administrativa.
In casu, há de ser considerado que no processo administrativo faltou à Administração a análise racional e equilibrada, uma vez
que a busca pela capacitação continuada deve ser vista de forma positiva e incentivada pela Administração, haja vista que é de
interesse público – ou deve ser - o ensino de qualidade para formação intelectual/profissional do aluno que, por certo, contribuirá
com sua formação, com o desenvolvimento social/econômico do município, de forma que o custo-benefício deve ser sopesado
levando em conta o interesse e ou bem público.