TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.250 - Disponibilização: segunda-feira, 9 de janeiro de 2023
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V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO
0000086-86.2010.8.05.0104 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Fidelcino Soares Dos Santos
Advogado: Vinicius Oliveira Santos (OAB:BA20631)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000086-86.2010.8.05.0104
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
AUTOR: FIDELCINO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): VINICIUS OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA20631)
Advogado(s):
SENTENÇA
Visto e examinados,
I – RELATÓRIO:
Trata-se da Ação de Retificação de Certidão de Casamento proposta por FIDELCINO SOARES DOS SANTOS, visando obter tutela
jurisdicional tendente a retificar a cidade de nascimento constante na certidão aludida.
Aduz o autor que equivocadamente consta na sua Certidão de Casamento a cidade de “Açu”, quando na verdade se trata de “Iaçu”.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou fosse oficiado ao IBGE para informar se Iaçu pertence a Lajedo
Alto – Bahia.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Cabível, in casu, o julgamento de acordo com o estado atual do processo. Portanto, desnecessária a designação de audiência, eis que
a documentação acostada aos autos dá conta do equívoco no registro.
Indubitável o direito do cidadão à sua correta identificação civil, sendo possível a correção dos eventuais equívocos registrais, desde
que demonstrada a sua incompatibilidade com a realidade que objetiva espelhar. É o que reza o art. 109 da Lei 6.015/73.
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e
instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No caso dos autos, alega a parte ter havido erro na sua certidão de casamento, constando como “Açu” a sua cidade de nascimento,
enquanto deveria constar “Iaçu, distrito de Lajedo Alto – Bahia”.
De fato, o registro de casamento do requerente, ID Num. 36827845, indica ser o autor natural de “Açu, distrito de Legâdo do Alto –
Bahia”.
Assim, a partir do cotejo das provas trazidas aos autos, conclui-se ser o autor natural de Iaçu, distrito de Lajedo Alto – Bahia, confirmando a inscrição incorreta no assento de casamento.
Dessa forma, cabível o acolhimento do pedido formulado na exordial.
III – DISPOSITIVO:
Posto isso, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a retificação da certidão de casamento
da parte autora para que nele passe a constar como natural de Iaçu, distrito de Lajedo Alto – Bahia, em detrimento da inscrição anterior.
Sem recurso, oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, para que se proceda à retificação do registro
de casamento do autor, livro 01 B, folha 38, termo 87, fazendo constar como correto a sua naturalidade.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais dou a esta sentença força de mandado de averbação.
Sem custas, face o amparo da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com as demais anotações de estilo e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
INHAMBUPE/BA, 12 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO
8000102-83.2019.8.05.0104 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Inhambupe
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764)
Executado: M M Comercial De Pisos E Revestimentos Ltda - Me
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE