TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.256 - Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
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DESPACHO
Processo nº:8009428-37.2022.8.05.0274
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Parte(s) Ativa(s)AUTOR: DENILSON SILVA SOUZA
Parte(s) Passiva(s) REU: BANCO PAN S.A
Passo ao saneamento do feito.
Em relação à impugnação ao deferimento da justiça gratuita em favor do autor, a parte ré alega que não há elementos para a
concessão do benefício. O autor juntou, com a exordial, comprovantes de ganhos de seu trabalho como motorista de aplicativo,
além de comprovação de despesas, o que, ao fim do mês, realmente, o incapacita a arcar com despesas como as deste processo. O banco demandado não apresentou um único elemento probatório capaz de modificar o teor da decisão proferida por este
juízo. Rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de Impugnação ao valor da causa, alega o Réu que o valor ofertado na inicial é desproporcional ao objeto da
demanda. A parte Autora apresentou o seu laudo com analise do que entendeu correto e, ali, é apontada, em um dos cenários,
uma diferença para o valor originalmente cobrado, de R$. 36.526,13. Sendo assim, nos termos do art. 282, II, do CPC, o valor da
causa deve corresponder ao valor do ato ou a sua parte controvertida. A parte Autora, então, utilizou, corretamente, o valor acima
nada tendo que ser reparado. Rejeito a preliminar.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que não é o caso. A questão fática discutida nos autos está documentada restando apenas a questão jurídica que não demanda maiores esforços probatórios.
Quanto à alegação de decadência do direito do autor, melhor sorte não tem o contestante, pois o contrato de financiamento alberga uma obrigação continuada, de modo que o termo inicial inaugura-se a partir do vencimento da última prestação e não do
momento em que foi firmado o contrato, sendo certo que o contrato continua em aberto.
Fixo os pontos controvertidos da demanda: 1. Legalidade dos encargos aplicados ao contrato entre as partes; 2. Em caso de
procedência, a existência de valores a serem devolvidos pelo Réu ao Autor e a forma de devolução (simples ou dobrada).
Digam as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. No
caso de prova oral, além da justificação, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Vitória da Conquista (BA), 16 de janeiro de 2023.
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO
8013834-04.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: A. M. S. S.
Advogado: Adenilson Malheiros Santos Silva (OAB:BA34111)
Autor: A. P. C. S.
Advogado: Adenilson Malheiros Santos Silva (OAB:BA34111)
Reu: R. P. D. S.
Ato Ordinatório:
CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da
UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
8013834-04.2022.8.05.0274
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA, ANA PAULA CABRAL SOUSA
REU: RICARDO PORTO DE SOUZA
ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016)