TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.260 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
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Defiro a AJG provisoriamente;
Deverá o Requerente, em um prazo de (quinze) dias:
1) Juntar certidão de antecedentes criminais (Estadual e Federal), em relação ao pretenso curador;
2) Apresentar o seu atestado de higidez física e mental.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 12 de janeiro de 2023
Ricardo José Vieira de Santana
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8181953-68.2022.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Maria Maina Moura Abreu
Advogado: Sandra Paula Caldas Queiroz (OAB:BA51828)
Herdeiro: Bartyra Maina Souza Moura De Menezes
Inventariado: Maina Souza Moura
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail:
[email protected]
Processo: 8181953-68.2022.8.05.0001
Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha]
Parte Ativa: INVENTARIANTE: MARIA MAINA MOURA ABREU
Parte Passiva: HERDEIRO: BARTYRA MAINA SOUZA MOURA DE MENEZES
INVENTARIADO: MAINA SOUZA MOURA
DESPACHO
Vistos, etc.
1) Não restando demonstrados os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça pretendida, determino, nos
termos do que estabelece o art. 99, § 2º do CPC, que a parte requerente apresente, no prazo de quinze dias, documentos que
comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento de despesas do processo, em especial contra-cheque atualizado ou
outra prova de rendimentos e a última declaração de imposto de renda.
2) Considerando que o irrisório valor indicado na inicial não se compatibiliza com a regra que incide nas ações de inventário pela
qual o valor da causa há de ser o do monte, determino que a parte autora emende a aludida peça, corrigindo, ainda que provisoriamente, tal elemento, tomando como base a estimativa dos bens deixados pelo falecido, pagando, ainda, as custas iniciais
complementares.
3) Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, junte aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento em relação ao ‘de cujus’, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento
on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “w w w .censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do
CPC.
4) Junte-se a certidão de casamento da falecida com a averbação do divórcio.
P.Intime-se. Prazo de quinze dias para cumprimento.
SALVADOR/BA, 12 de janeiro de 2023
Ricardo José Vieira de Santana
Juiz de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8085278-14.2020.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Mendes Ferreira
Advogado: Antonio Pacheco Neto (OAB:BA7136)
Requerido: Edimilson De Carvalho Araujo