TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
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Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000268-93.2018.8.05.0155
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: GABRIELE SILVA SANTOS
Advogado(s): MAYANNAAPARECIDA LIMA PINTO registrado(a) civilmente como MAYANNAAPARECIDA LIMA PINTO (OAB:BA32674)
REU: WADIGTON SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
SAULO VITOR SILVA NASCIMENTO, representado por sua genitora GABRIELE SILVA SANTOS devidamente qualificada na inicial,
por intermédio de seu advogo ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de WADIGTON SOUSA NASCIMENTO também qualificado nos autos, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais.
Devidamente intimada pessoalmente a exequente para que adequasse a ação para execução de alimentos, bem como colacionasse
aos autos, os cálculos com as planilhas separadas corretamente, manifestando interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito, foi certificado nos autos que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da
mesma.
Vieram os autos conclusos.
É BREVE O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Com efeito, devidamente intimada pessoalmente a exequente para que adequasse a ação para execução de alimentos, bem como
colacionasse aos autos, os cálculos com as planilhas separadas corretamente, dando continuidade a esse processo, a mesma não se
manifestou nos autos, transcorrendo lapso temporal sem qualquer interesse da parte exequente.
Sendo assim, verificando-se o abandono da causa por negligência da parte, estando o processo parado por mais de 4 (quatro) anos,
impõem-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485 III, do CPC.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Sem custas.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO
8000114-75.2018.8.05.0155 Interdição/curatela
Jurisdição: Macarani
Requerente: Aldeci Pereira Lima
Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Requerido: Leandro Da Silva Lima
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
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Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000114-75.2018.8.05.0155
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
REQUERENTE: ALDECI PEREIRA LIMA
Advogado(s): MAYANNAAPARECIDA LIMA PINTO registrado(a) civilmente como MAYANNAAPARECIDA LIMA PINTO (OAB:BA32674)
REQUERIDO: LEANDRO DA SILVA LIMA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
ALDECI PEREIRA LIMA devidamente qualificada na inicial, por intermédio de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C
TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR em face de LEANDRO DA SILVA LIMA também qualificado nos autos, aduzindo e requerendo o
quanto exposto na petição inicial.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais.