TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.263 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
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PROCESSO: 8012601-06.2021.8.05.0274
CLASSE: EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153)
ASSUNTO: [COVID-19]
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA
EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
DESPACHO
Vistos,
A parte acima indicada, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não
pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Inicialmente, impõe-se esclarecer que o Requerente constituiu advogado particular para patrocinar a defesa do seu interesse
neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários.
Na verdade, o fato de se constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, por não constituir presunção absoluta, nada impede
possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que
emerge dos autos. Vejamos o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.1. O art. 4º, § 1º, da Lei n.
1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça.2. Na falta
de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve
exigir comprovação prévia da condição de pobreza.3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o
atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que “as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência” (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017).4. Hipótese em que
o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo.5. Agravo interno não provido.AgInt no AREsp 793487 /
PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0260051-9Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160).
Órgão Julgador. T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento. 22/08/2017Data da Publicação/Fonte. DJe 04/10/2017.
E ainda do TJBA:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM PARCIALMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA. VENCIMENTOS NA ORDEM DE R$ 4.000,00. CUSTAS A SEREM RECOLHIDAS NO VALOR DE R$ 293,00. REDUÇÃO DO PERCENTUAL EM 30%. APLICAÇÃO DO ART. 98 , §
5.º , DO CPC . PRECEDENTES DO TJ/BA. GRATUIDADE DEFERIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere
o art. 99 , § 3.º , do CPC/15 , comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de
custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 2. O juiz não está adstrito à declaração de hipossuciência da parte, devendo analisar o pedido de assistência judiciária de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos,
fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade ter esta condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, sendo-lhe dada a possibilidade de comprovar os requisitos legais. 3. O agravante juntou aos autos Declaração de
Isento de Imposto de Renda do Exercício de 2016/2017, Termo de Audiência que comprova o pagamento de pensão alimentícia
e despesas com água e luz elétrica. 4. O novo CPC (art. 98, §§ 5.º e 6.º) permite a modulação do benefício da gratuidade para
que seja concedido quanto a apenas um ou a alguns atos do processo, ou para que o beneficiário tenha um desconto percentual no valor dos adiantamentos (art. 98, § 5.º). 5. Precedentes do TJ/BA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo:
0023688-83.2017.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2018
).
Desse modo, com fulcro no que dispõe o §2º, artigo 99, do CPC/2015 e entendimento supra, hei por bem determinar a intimação
da parte Requerente do benefício da gratuidade para que comprove, nos autos, sua hipossuficiência financeira com a apresentação de prova desta alegação consistente em cópia de carteira de trabalho, caso esteja empregado, contracheque e declaração
de rendimentos dos últimos dois anos, se declarou o IRPF e extrato das contas bancárias do seu relacionamento dos últimos
90(noventa) dias(períodos completos), no prazo de 15(quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição da inicial(artigo
290 do CPC/2015), lembrando que, no caso de deferimento da gratuidade, a parte beneficiária, caso venha ser vencida, deverá
arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios de sua sucumbência.
A Secretaria deverá atribuir sigilo aos documentos acima exigidos.
Após o prazo fixado, voltem conclusos para apreciação.
P. Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 22 de agosto de 2022
JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito Titular
(documento assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA