TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.264 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
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SENTENÇA
8001834-38.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Maria Alida Soares Rocha
Advogado: Heverton Andrade Ferreira (OAB:BA25755)
Advogado: Gustavo Leite Caribe Checcucci (OAB:BA42928)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001834-38.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
AUTOR: MARIA ALIDA SOARES ROCHA
Advogado(s): HEVERTON ANDRADE FERREIRA (OAB:BA25755), GUSTAVO LEITE CARIBE CHECCUCCI (OAB:BA42928)
REU: PLANSERV
Advogado(s):
SENTENÇA
Maria Alida Soares Rocha, representada por advogado, ajuizou ação de cobrança de licença prêmio, em face do Estado da
Bahia, pleiteando a conversão em pecúnia de licenças não usufruídas.
Relata a autora que ingressou no serviço público em 03.07.1992, como professora regente da rede estadual de ensino, vindo a
se aposentar em 12.07.2017.
Afirma que durante seu vínculo estatutário, fez jus a 04 (quatro) licenças prêmio ao longo dos 25 anos de labor, referente aos
períodos de 03.07.1992 a 02.07.1997, 03.07.1997 a 02.07.2002, 03.07.2002 a 02.07.2007 e 03.07.2007 a 02.07.2012, não usufruindo de nenhum desses períodos.
Deferida a gratuidade (ID 70226721) após a comprovação das despesas pela autora.
O Estado apresentou contestação (ID 75513761), impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa, sustentando a prescrição e aduzindo, no mérito, ausência de comprovação do requisitos necessários à concessão do benefício bem como à sua
conversão em pecúnia.
Em réplica (ID 103480483), a parte autora refutou as alegações de mérito da requerida, reiterando os pedidos contidos na exordial.
É o relatório. Decido.
JUSTIÇA GRATUITA
Primeiramente, ressalta-se que houve a concessão da gratuidade requerida na inicial. O Estado impugna a gratuidade, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora.
Sobre o tema já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia:
APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. ELEMENTOS APRESENTADOS PELO IMPUGNANTE QUE SÓ RATIFICAM O DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Antes do advento do CPC/2015, a Lei nº 1.060//50 não impunha à parte o dever de comprovar materialmente a pobreza, construindo-se um sistema de presunção até demonstração em contrário. O CPC/2015, da mesma forma, não impõe que a pessoa
natural comprove, de início, a hipossuficiência econômica, tanto que estabeleceu a seu favor a presunção do art. 99, § 3º. 2. A
impugnação, por outro lado, deve oferecer elementos minimamente suficientes à mitigação da presunção legal. No caso dos
autos, os vencimentos dos beneficiários, que segundo o impugnante justificam a revogação da gratuidade, são modestos, por
vezes sequer ultrapassando os R$ 2.000,00 (fls. 05/57). 3. À luz dos elementos trazidos pelo impugnante, o direito dos autores
à gratuidade somente foi reforçado, pois não se pode cogitar a revogação com base na circunstância abstrata de serem beneficiários de uma renda mensal modesta, que na maioria dos casos mal passa dos R$ 4.000,00. 4. Recurso conhecido e provido.
(Classe: Apelação,Número do Processo: 0308414-71.2015.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira
Câmara Cível, Publicado em: 22/10/2018 )
Assim, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, o que no caso já foi analisado pelo então Juiz prolator da decisão concessiva.
No caso em apreço, após o indeferimento da gratuidade (ID 59712113), a parte autora comprovou as despesas habituais e consequente impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento.
Portanto, indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo-o em favor da autora, sem prejuízo de revogá-lo, caso
haja mudança de situação econômica, ainda que decorrente do resultado do presente feito.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Desde logo, indefiro a impugnação ao valor da causa, visto que, apesar da ausência de demonstrativo de cálculo indicando os
valores devidos, possível a apuração do quantum debeaturem sede de liquidação de sentença.