TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.273 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
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12, da Lei n. 9.868/99, que prioriza a celeridade processual e a colegialidade, com vistas a possibilidade de ser tomada decisão
em caráter definitivo para o feito, posicionamento que vem de ser reforçado pelo aparente arrefecimento do perigo na demora ao
Município, diante da constatação de se discutir ato legislativo vigente desde 2013, sem notícia de irresignações anteriores em
relação à constitucionalidade.
Desta forma, não se procede, de logo, ao exame do pleito prévio e determina-se a notificação da Câmara Municipal de Capim
Grosso, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações a respeito da inconstitucionalidade apontada.
Apresentadas as informações ou transposto o prazo, dê-se vistas dos autos ao Procurador-Geral do Estado e ao Procurador-Geral de Justiça, sucessivamente, em prazo de 5 (cinco) dias, para manifestações, inclusive de mérito.
À Secretaria para as providências pertinentes.
Atribua-se efeito de ofício/mandado a este despacho, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 07 de fevereiro de 2023.
Emílio Salomão Resedá Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Tribunal Pleno
EMENTA
8023808-48.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Ana Carolina Gomes Vilar Pimentel
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A)
Impetrado: Corregedor Geral Da Justiça Do Estado Da Bahia
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Interveniente: Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023808-48.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: ANA CAROLINA GOMES VILAR PIMENTEL
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APROVADA EM 2ª ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE AFASTAMENTO REMUNERADO
INDEFERIDO PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI ESTADUAL 6.677/94. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 20, § 4º DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER
MINISTERIAL NESTE SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com requerimento de medida liminar, impetrado por ANA CAROLINA GOMES VILAR
PIMENTEL contra ato supostamente ilegal, cuja prática foi atribuída ao CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA, em face do indeferimento do requerimento de afastamento
da autora para participação no Curso de Formação para Delegado da Polícia Civil do Estado da Pernambuco.
A impetrante ingressou com o Processo Administrativo de n. 2021/28034 na Corregedoria Geral de Justiça deste C. Tribunal com
vistas a obter afastamento de suas funções para participar do Curso de Formação. Entretanto, seu pleito administrativo foi indeferido pela primeira autoridade impetrada, sob o fundamento de ausência de amparo legal para o afastamento (ID 17642070).
Constata-se que de fato existe lacuna na legislação estadual, por não ter disciplinado a matéria ora em comento. Entretanto, o
julgador não poderá omitir-se no julgamento da causa sob a alegação de inexistência de normas legais, o que leva à necessidade de aplicar à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito, consoante previsão do art. 4º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro – Lei nº 4.657/42.
Neste caso deve-se aplicar, por analogia, o disposto no Art. 20, $ 4º, da Lei 8.112/90 – Estatuto dos Funcionários Públicos Federais, que prevê ser possível ao servidor público, mesmo em estágio probatório, a concessão de licença para participação em
curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO