TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.274 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
Cad 4/ Página 1655
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000449-31.2018.8.05.0189
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: ALAN DAVID DIAS DE SOUZA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JAILMA FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA39850), DOUGLAS PEREIRA DE ANDRADE (OAB:SE7761)
SENTENÇA
Vistos e etc.,
1. Perlustrando-se o bojo dos autos, verifica-se que o réu ALAN DAVID DIAS DE SOUZA faleceu, consoante pode se verificar na Certidão de Óbito (id. 359049410), ocorrendo assim a extinção da sua punibilidade.
O art. 61 do Código de Processo Penal assevera:
“Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Já o art. 107 do Código penal dispõe:
“Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do agente;”.
Ex positis, com fulcro na legislação vigente e pelos motivos supra, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (art. 107, I do Código
Penal) em favor de ALAN DAVID DIAS DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, tendo em vista o seu falecimento.
Dê-se baixa no registro do BNMP-2.0, se houver.
No tocante às custas processuais, considerando que na certidão de óbito consta que o réu não deixou bens, ISENTO o pagamento,
devendo o cartório realizar os devidos registros no sistema SCR.
P. R. I.
2. Aguarde-se a intimação do réu FAGNER DOS SANTOS AQUINO para recolher a guia de pagamento das custas e multa processual.
DEBORAH CABRAL DE MELO
Juíza de Direito
(datado e assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO
0000449-31.2018.8.05.0189 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paripiranga
Reu: Alan David Dias De Souza Santos
Advogado: Douglas Pereira De Andrade (OAB:SE7761)
Reu: Evando Jose Da Silva
Advogado: Jailma Ferreira Dos Santos (OAB:BA39850)
Reu: Fagner Dos Santos Aquino
Testemunha: Jose Carlos Dias Junior
Testemunha: Osvaldo Souza Santos
Testemunha: Eduardo Henrique Wanderley
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000449-31.2018.8.05.0189
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: ALAN DAVID DIAS DE SOUZA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JAILMA FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA39850), DOUGLAS PEREIRA DE ANDRADE (OAB:SE7761)
SENTENÇA
Vistos e etc.,
1. Perlustrando-se o bojo dos autos, verifica-se que o réu ALAN DAVID DIAS DE SOUZA faleceu, consoante pode se verificar na Certidão de Óbito (id. 359049410), ocorrendo assim a extinção da sua punibilidade.
O art. 61 do Código de Processo Penal assevera:
“Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Já o art. 107 do Código penal dispõe:
“Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do agente;”.
Ex positis, com fulcro na legislação vigente e pelos motivos supra, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (art. 107, I do Código
Penal) em favor de ALAN DAVID DIAS DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, tendo em vista o seu falecimento.
Dê-se baixa no registro do BNMP-2.0, se houver.
No tocante às custas processuais, considerando que na certidão de óbito consta que o réu não deixou bens, ISENTO o pagamento,
devendo o cartório realizar os devidos registros no sistema SCR.
P. R. I.
2. Aguarde-se a intimação do réu FAGNER DOS SANTOS AQUINO para recolher a guia de pagamento das custas e multa processual.
DEBORAH CABRAL DE MELO
Juíza de Direito
(datado e assinado eletronicamente)