TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.274 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
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0829017-74.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Paulo Cesar Moura Da Silva
Exequente: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,
Salvador-BA - E-mail: [email protected]
[Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
0829017-74.2016.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: PAULO CESAR MOURA DA SILVA
Considerando a realização do parcelamento, com o consequente reconhecimento da dívida (na forma do art. 10 D do CTRMS,
introduzido pela Lei Municipal n. 7.723/2014), tenho por ocorrida a citação espontânea (art. 239, §1º do CPC), já que comprovada
a ciência do teor do processo.
Em face do noticiado descumprimento do acordo de parcelamento, torno sem efeito eventual suspensão da execução, determinando o regular prosseguimento do Feito.
Desse modo, proceda-se à penhora de ativos financeiros de titularidade da parte executada.
Junte-se o expediente positivo (ou, se for o caso, parcialmente positivo – bloqueio de valor inferior à dívida). Como a resposta,
reputar-se-á concretizada a penhora, dispensada a lavratura do correspondente termo, devendo a parte devedora ser intimada
para fins de eventual oferecimento de impugnação ao bloqueio e/ou oposição de embargos à execução fiscal.
Se, porém, inexitosa a diligência, retornem-me os autos conclusos.
Caso o bloqueio recaia sobre verba comprovadamente impenhorável (art. 833, do CPC) ou sobre quantia irrisória (art. 836, caput,
do CPC), autorizo desde já a imediata liberação.
Resta facultado ao credor, no prazo para agravo, querendo, juntar atualização do débito ou, se for o caso, comunicar a ocorrência
causa de suspensão da exigibilidade ou extinção parcial ou total do crédito tributário exequendo.
Exp. Nec. Cumpra-se.
Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação.
SALVADOR, 8 de fevereiro de 2023
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
0050629-14.2010.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Rodamundo Propaganda E Publicidade Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,
Salvador-BA - E-mail:[email protected]
[Liquidação / Cumprimento / Execução]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
0050629-14.2010.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: RODAMUNDO PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA
DESPACHO
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a digitalização dos autos, devendo ser
apontada qualquer incorreção verificada.
Deverá ainda a Fazenda Pública atualizar a situação do processo e impulsionar o feito, requerendo o que entender devido.