TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.274 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
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8000398-41.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Graciete De Oliveira Souza Santos
Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205)
Reu: Banco Bmg Sa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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DECISÃO
Processo nº: 8000398-41.2023.8.05.0274
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
AUTOR: GRACIETE DE OLIVEIRA SOUZA SANTOS
REU: BANCO BMG SA
Vistos, etc.
De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido na inicial.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, as provas e elementos existentes nos autos não permitem concluir a probabilidade do
direito sustentado, a ponto de justificar a suspensão das cobranças do contrato mencionado na inicial.
Ademais, a parte autora admite que celebrou contrato com o réu, com parcelas a descontar mensalmente direto de seu benefício,
o que impõe a juntada dos contratos aos autos, para analisar a natureza do contrato firmado entre as partes.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da concessão.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu apresentar os contratos discutidos nos autos.
Designo audiência de conciliação para o dia 26/04/2023 às 17h, a ser realizada na sala do CEJUSC, localizada no térreo deste
Fórum.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência, devendo o mesmo ser cientificado de que: - Deve estar acompanhado por seu advogado ou defensor público, além de apresentar documento oficial de identificação, com foto; IV- O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC); V- O prazo para contestar a
ação é de 15 dias, contados a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, NCPC).Tratando-se de processo eletrônico, deve constar da citação
a senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
O oficial de justiça poderá cumprir o mandado judicial por e-mail, telefone ou whatsapp, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento.
Ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação é ato obrigatório, exceto se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I do CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º,
NCPC).
É de inteira responsabilidade do advogado da parte autora a intimação de seu constituinte.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, através do advogado, para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 7 de fevereiro de 2023.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8000425-24.2023.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Executado: Maria Lucia Goncalves Chagas