TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.275 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
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Nos termos das normas processuais, os embargos não se prestam a reabrir oportunidade para a rediscussão da causa nem tampouco
para que a parte demonstre seu inconformismo com os termos do julgado.
Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Rejeito, pois, os embargos.
Itacaré, 29 de agosto de 2022
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO
8000262-49.2017.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itacaré
Autor: Maria Terezinha Barauna
Advogado: Gabriela Do Nascimento Moreira (OAB:BA40286)
Advogado: Mariangela Santos Gomes (OAB:BA47305)
Reu: Nw Administradora Ltda - Epp
Reu: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000262-49.2017.8.05.0114
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
AUTOR: MARIA TEREZINHA BARAUNA
Advogado(s): GABRIELA DO NASCIMENTO MOREIRA (OAB:BA40286), MARIANGELA SANTOS GOMES (OAB:BA47305)
REU: NW ADMINISTRADORA LTDA - EPP e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da Lei nº 9.099/95.
Os presentes embargos de declaração atendem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que tempestivos e opostos por parte legítima.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em qualquer pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que somente é admissível nas estritas hipóteses previstas na lei processual, consoante esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando
se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria
o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação
vinculada.” (in: Curso de Direito Processual Civil vol. III: meios de impugnação à decisão judicial e processo nos tribunais. Juspodvm.
Salvador: 2016. p. 248).
A parte requerida opôs os presentes embargos sob o fundamento, em síntese, de que a decisão incorreu em omissão ao não enfrentar,
detidamente, as provas carreadas pela Acionada, ora Embargante, bem como a liminar cumprida tempestivamente.
Denota-se que o que pretende a recorrente é abrir discussão de matéria já decidida, a rediscussão de entendimentos, o que é inadmissível em sede da espécie recursal manejada.
Nos termos das normas processuais, os embargos não se prestam a reabrir oportunidade para a rediscussão da causa nem tampouco
para que a parte demonstre seu inconformismo com os termos do julgado.
Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Rejeito, pois, os embargos.
Itacaré, 29 de agosto de 2022