TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.275 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO
8000006-88.2023.8.05.0246 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Serra Dourada
Requerente: Marinalva Dos Santos Silva
Advogado: Juliano Naves De Souza (OAB:GO11901)
Requerente: Inocencio Dos Santos Neto
Advogado: Juliano Naves De Souza (OAB:GO11901)
Requerente: Joaquim Borges Neto
Advogado: Juliano Naves De Souza (OAB:GO11901)
Requerente: Veronica Borges Arcanjo Naves
Advogado: Juliano Naves De Souza (OAB:GO11901)
Requerente: Joao Paulo Borges Arcanjo
Advogado: Juliano Naves De Souza (OAB:GO11901)
Requerente: Thiago Borges Arcanjo
Advogado: Juliano Naves De Souza (OAB:GO11901)
Requerido: Joao Moreira Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
________________________________________
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000006-88.2023.8.05.0246
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
REQUERENTE: MARINALVA DOS SANTOS SILVA e outros (5)
Advogado(s): JULIANO NAVES DE SOUZA (OAB:GO11901)
REQUERIDO: JOAO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada pelas partes acima nominadas em relação ao espólio de JOÃO MOREIRA DOS SANTOS.
DO RITO PROCESSUAL ESCOLHIDO
Verifica-se na petição inicial que além de possíveis valores contidos em instituições bancárias, o de cujus deixou outros bens a serem
partilhados.
Nesse sentido, a Lei nº 6858/1980 dispõe que a Ação de Alvará será cabível apenas quando não houver bens deixados pelo de cujus,
independentemente de serem móveis ou imóveis (art. 2º).
Ademais, o CPC só admite procedimento como de jurisdição voluntária quando não existir procedimento especial, o que não é caso
porquanto existe previsão do segundo.
Logo, incabível o rito requerido a esta demanda.
Por outro lado, o CPC, em seu art. 659, caput, prevê o cabimento do arrolamento sumário, mais célere que um inventário, quando todos
os herdeiros forem capazes e existir acordo entre eles no tocante à partilha, o que parece ser o caso.
A previsão é verdadeiro benefício concedido pelo legislador às partes, porquanto o procedimento é mais célere, dispensa a lavratura
de termos de qualquer espécie, de atos avaliatórios e de análise de questões relativas à quitação de tributos.
Sendo assim, a emenda à inicial para adequação do rito é medida que se impõe.
DAS CUSTAS
É cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação com pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo
relevante a situação financeira dos herdeiros. Desta forma, postergo a exigibilidade das custas iniciais para o momento da eventual
partilha dos bens, motivo pelo qual deixo de determinar a adequação do valor da causa.
DETERMINAÇÕES
Diante disso, DETERMINO aos autores, na pessoa de seu patrono, que:
a) emendem a inicial nos termos do art. 321, caput, do CPC, requerendo a adequação do rito ou aduzindo as razões que reclamam a
adoção de procedimento mais amplo (inventário), sob pena de indeferimento da inicial. No caso de optar pela realização da emenda,
deverá também atender aos comandos dos artigos 659 até 663 do CPC;
b) juntem documentos indispensáveis ao processo, a saber:
b.1) certidão de óbito da esposa do de cujus, considerando a notícia da viuvez no assentamento de óbito dele;
b.2) declaração de ausência de bens imóveis (sob as penas da lei) ou, existindo bens de tal natureza, juntar certidões de registro dos
imóveis nos cartórios respectivos, atribuindo valores de avaliação dos bens. Existindo bens imóveis sem registro, indicar apenas o valor
do direito à posse, considerando que ela também possui valor econômico;
b.3) declaração de ausência de testamento (sob as penas da lei), considerando que o TJBA não aderiu ao sistema CENSEC;
b.4) juntar certidão do INSS sobre eventuais dependentes cadastrados em relação ao de cujus.
c) juntem documentos pessoais faltantes referentes a alguns dos requerentes, a saber:
c.1) comprovante de residência de MARINALVA DOS SANTOS SILVA e JOÃO PAULO BORGES ARCANJO;
c.2) documentos de identificação de INOCENCIO DOS SANTOS NETO e de sua esposa, haja vista que os que foram juntados à inicial
estão ilegíveis;