TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.276 - Disponibilização: terça-feira, 14 de fevereiro de 2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8017517-58.2023.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Circulo Engenharia Ltda
Advogado: Jose Merces De Oliveira Neto (OAB:DF26765)
Requerido: Unidas Locadora S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 8017517-58.2023.8.05.0001
Parte Autora: CIRCULO ENGENHARIA LTDA
Parte Ré: UNIDAS LOCADORA S.A.
A Resolução 15/2015 redefiniu a competência das varas das relações de consumo e cíveis, determinando a distribuição especializada dos feitos, nos termos do disposto nos arts. 68 e 69, da Lei de Organização Judiciária.
A corrente finalista defende a teoria que o consumidor – destinatário final seria apenas aquela pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou contrata o serviço para utilizar, para si ou para outrem, de forma que satisfaça uma necessidade privada, e
que não haja, de maneira alguma, a utilização deste bem ou deste serviço com a finalidade de produzir, desenvolver atividade
comercial ou mesmo profissional. Ou seja, ao adquirir um produto ou serviço com a finalidade de desenvolver uma atividade
de produção, seja para compor o estabelecimento ou para revender o produto, mesmo que transformado, a pessoa não estaria
utilizando o produto ou serviço como destinatário final.
De acordo com a corrente finalista, o comerciante e o profissional poderão ser considerados como consumidores, quando adquirirem produtos ou contratarem serviços para o uso não profissional, ou seja, que não tenham nenhuma ligação com a sua atividade produtiva. Desta maneira, estariam utilizando o produto ou o serviço para uso privado, por uma necessidade ou satisfação
pessoal, de tal modo, poderiam ser considerados como vulneráveis.
Considerando que a matéria versada nos autos não se enquadra no disposto no art. 69, da LOJ, determino o encaminhamento
do feito à Distribuição, a fim de ser endereçado a uma das varas de competência cível desta Comarca.
Salvador, 10 de fevereiro de 2023
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8072042-24.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gerson Moreira Lima
Advogado: Mariana Araujo E Silva (OAB:BA43011)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Reu: Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa
Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 8072042-24.2022.8.05.0001
Parte Autora: GERSON MOREIRA LIMA
Parte Ré: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Diante do fato de que, na data anteriormente designada, não haverá expediente (Carnaval), redesigno a audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade de videoconferência, para o dia 19/05/2023, às 08:30h - SALA 06.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art.
334, do CPC.
O código de acesso à sala será os 7 primeiros números do processo. NÃO SERÃO EXPEDIDOS CONVITES.
Ex: 0000000-07.2019.8.05.0001
OBSERVAÇÕES: A sala somente poderá ser acessada no dia e horário designados e após o encerramento da audiência anterior,
quando o(a) conciliador(a) proceder à liberação de acesso. Se o sistema acusar “senha incorreta”, será necessário aguardar, pois