Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Março de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 446
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março de 2012. ADEMAR MENDES BEZERRA Presidente do Órgão Julgador ADEMAR MENDES BEZERRA Relator
0073760-23.2012.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental. Agravante: Normaliete Maria Castelo Pereira. Advogado:
Renan Barbosa de Azevedo (OAB: 23112/CE). Advogado: Cicero Cezar Quezado Fernandes (OAB: 9947/CE). Agravado: Bv
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA. EMENTA: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DO NOME DE DEVEDORA DO CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PRECONIZADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. “Só é permitida
a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, quando implementadas, concomitantemente, as seguintes
condições: (a) o ajuizamento de ação pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito, (b) a efetiva
demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e, (c) sendo a contestação apenas de parte do débito, o
depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. (...)
(AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe
01/12/2010) Agravo Regimental conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Proc. 007376023.2012.8.06.0000/50000 , acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Agravo Regimental, porém negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
0108771-18.2009.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Bradesco Seguros S/A. Apelante: Seguradora Lider dos Consorcios
do Segurado Dpvat. Advogado: Joaquim Cabral de Melo Neto (OAB: 24196/CE). Advogado: Carlos Robson Nogueira Lima Filho
(OAB: 21231/CE). Advogada: Neyla Maria de King Freire (OAB: 23101/CE). Advogado: Pedro Lucas Ferreira Rodrigues (OAB:
21921/CE). Advogada: Ana Carolina dos Anjos de Souza (OAB: 18348/CE). Apelado: Antonio Erivaldo Rodrigues Sampaio.
Advogado: Felipe Reinaldo Rabelo Leal (OAB: 17528/CE). Relator(a): ADEMAR MENDES BEZERRA. EMENTA: CIVIL.
DPVAT. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO NÃO INVIABILIZA A PRETENSÃO JUDICIAL PELO SEU RECEBIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MARCO
INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO É O DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PRELIMINARES
AFASTADAS. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO PELAS
SEGURADORAS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS RECONHECIDA
EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DO VALOR.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DO EVENTO
DANOSO. JUROS MORATÓRIOS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Não há falar
em carência de ação por ausência de interesse de agir. A Carta Magna confere a todos o direito fundamental à inafastabilidade
da jurisdição, de forma que, ressalvadas as exceções elencadas no próprio texto constitucional, não se admite exigência ao
prévio exaurimento de instância administrativa para o exercício do direito de ação. - Improcedente, também, a preliminar de
prescrição, uma vez que nos casos de seguro o prazo prescricional de três anos inicia sua contagem com a ciência da inequívoca
incapacidade laboral, a qual se deu com a lavratura do laudo do IML em 10 de março de 2008. A ação, entretanto, foi ajuizada em
01 de outubro de 2009. Dentro do prazo legal portanto. - A tese de ausência do nexo de causalidade não prospera. Isto porque
nos autos não consta somente o laudo do Instituto Médico Legal, produzido em 2008, mas também, uma série de atestados e
exames confeccionados ao longo do lapso temporal entre o acidente e o laudo pericial. Deste modo, desincumbiu-se o autor de
seu ônus probatório. A descaracterização de sua prova caberia aos promovidos, ora recorrentes. Esses, entretanto, limitaram-se
a argumentar que o lapso temporal decorrido entre o evento danoso e o laudo pericial era, por si só, suficiente para impedir o
direito do autor. - Ante a presunção de constitucionalidade das leis e o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, ainda que
em sede de medida cautelar, acerca da constitucionalidade da fixação em salários mínimos do quantum indenizatório, entendo
hígida a regra do art. 3º, da Lei 6.194/74 vigente à época do sinistro, em 13 de março de 1991. - Deste modo, o cálculo da
verba devida pela apelante deve tomar como base o valor do salário vigente à época do evento danoso. - A correção monetária
sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). - Assiste razão à apelante quanto ao termo
inicial para a contagem dos juros de mora. Assim, em conformidade com a súmula nº 426, do Superior Tribunal de Justiça, estes
devem se iniciar a partir da citação. - Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos da Apelação Cível nº 0108771-18.2009.8.06.0001, em que figuram as partes acima referidas Acordam os
Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em dar parcial
provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Total de feitos: 16
PAUTA DE JULGAMENTO
Número da Pauta: 60 - Ano: 2012
SERÃO JULGADOS, NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, OS SEGUINTES PROCESSOS:
APELAÇÃO
14918-91.2005.8.06.0001/1 - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Apelante : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
MINISTÉRIO PÚBLICO - MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Apelado : VICTOR DE OLIVEIRA RIBEIRO
Rep. Jurídico : 11450 - CE JOSE KLEBIO GENUINO DO NASCIMENTO
Rep. Jurídico : 11768 - CE IZAC GENUINO DO NASCIMENTO
Rep. Jurídico : 14741 - CE CICERA FRANCISCA GENUINO DO NASCIMENTO
Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
Rep. Jurídico : 16941 - CE JOÃO RENATO BANHOS CORDEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º