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TJCE 13/05/2013 -fl. 160 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 13/05/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2013

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano III - Edição 718

160

- Alimentos - EXEQUENTE: M. A. da S. - EXECUTADO: E. C. da S. - Destarte, considerando o manifesto desinteresse da
suplicante no prosseguimento do feito, julgo por sentença EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço
com escólio no art. 267, inciso III, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil vigorante, para que se produzam os seus
jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo de lei, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas. P.R.I.
ADV: FRANCISCO LEITAO DE SENA (OAB 3610/CE) - Processo 0053359-97.2012.8.06.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: R. N. S. dos S. - REQUERIDA: F. R. C. dos S. - Isto posto, considerando o mais que dos autos
consta, e trilhando parecer da lavra ministerial, hei por bem julgar por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o
divórcio vincular do casal, pondo termo final, destarte, ao casamento civil dos divorciandos, o que faço com escólio no art. 226,
§ 6º da Constituição Federal, com a alteração da Emenda Constitucional nº 66/2010, c/c art. 1.571, IV do Código Civil vigente.
Inocorrendo recurso, procedam-se às averbações necessárias, à baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas. Publique-se,
registre-se e intime-se.
ADV: JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 23834/CE) - Processo 0135204-20.2013.8.06.0001 - Execução
de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: M. V. M. de A. - EXECUTADO: M. M. P. - Emendada a
inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Seguindo entendimento jurisprudencial pacífico, recebo a presente execução pelo rito
esculpido no art. 733 do CPC apenas em relação às três últimas parcelas em atraso (Novembro e dezembro de 2012 e janeiro
de 2013), bem como as que forem se vencendo no curso da demanda, facultando à parte exequente promover nova execução
das demais parcelas vencidas pelo procedimento comum dos arts. 652 e 732 do Código de Ritos vigorante. Cite-se o executado
para, em três dias, efetuar o pagamento do débito alimentar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
ADV: JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 23834/CE) - Processo 0135204-20.2013.8.06.0001 - Execução
de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: M. V. M. de A. - EXECUTADO: M. M. P. - Destarte, diante do
acima alinhado, e do mais que dos autos consta, hei por bem homologar o acordo efetuado entre os postulantes, considerando
a licitude do pacto, bem como a falta de dado objetivo indicando vício de vontade, determinando o cumprimento do ajuste e, em
consequência, julgo por sentença EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, o que faço com escólio no art. 269,
inciso III c/c art. 794, inciso I do Código de Processo Civil vigorante, para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
ADV: FRANCISCO LEITAO DE SENA (OAB 3610/CE) - Processo 0156458-49.2013.8.06.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: M. do L. da S. N. - P. G. do N. - Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, e trilhando
parecer da lavra ministerial, hei por bem julgar por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio vincular do
casal, pondo termo final, destarte, ao casamento civil dos divorciandos, ao mesmo tempo em que homologo o acordo celebrado
pelas partes, o qual passa a fazer parte desta decisão, o que faço com escólio no art. 226, § 6º da Constituição Federal, com
a alteração da Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c o art. 1.571, inciso IV do Código Civil vigente. Inocorrendo recurso,
procedam-se às averbações necessárias, à baixa na distribuição e arquive-se. Gratuidade processual deferida. Publique-se,
registre-se e intime-se.
ADV: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO CABRAL (OAB 13395/CE), EDVALDO DE AGUIAR PORTELA MOITA (OAB 25581/
CE) - Processo 0156806-67.2013.8.06.0001 - Averiguação de Paternidade - Alimentos - REQUERENTE: M. das D. de C. A. - I.
de C. A. - REQUERIDO: L. de O. B. - Recebo a petição de fls. 11/18, dando por sanadas as irregularidades apontadas às fls.
08, e determino a intimação da parte autora, através de seus patronos, para formalizar o instrumento procuratório no atinente à
representação da menor, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente de estilo.
ADV: FRANCISCO LEITAO DE SENA (OAB 3610/CE) - Processo 0157106-29.2013.8.06.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Alimentos - REQUERENTE: A. C. M. N. R. P. R. do N. S. - Destarte, e diante do acima alinhado, trilhando parecer da lavra
ministerial, hei por bem determinar o levantamento da importância depositada a título de verba alimentar na conta do F.G.T.S. de
ANTONIO CARLOS DE SOUSA VERÇOSA, a ser recebido pela representante legal da infante, devendo para tanto ser expedido
o competente alvará.
ADV: FRANCISCO LEITAO DE SENA (OAB 3610/CE) - Processo 0157796-58.2013.8.06.0001 - Divórcio Consensual Casamento - REQUERENTE: T. M. do N. A. - R. do N. L. - Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, e trilhando
parecer da lavra ministerial, hei por bem julgar por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio vincular do
casal, pondo termo final, destarte, ao casamento civil dos divorciandos, ao mesmo tempo em que homologo o acordo celebrado
pelas partes, o qual passa a fazer parte desta decisão, o que faço com escólio no art. 226, § 6º da Constituição Federal, com
a alteração da Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c o art. 1.571, inciso IV do Código Civil vigente. Inocorrendo recurso,
procedam-se às averbações necessárias, à baixa na distribuição e arquive-se. Gratuidade processual deferida. Publique-se,
registre-se e intime-se.
ADV: FRANCISCO LEITAO DE SENA (OAB 3610/CE) - Processo 0157934-25.2013.8.06.0001 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Casamento - REQUERENTE: V. M. L. C. - S. A. A. G. - Ex positis, considerando o mais que dos autos
consta, trilhando parecer ministerial e com escólio no art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal de 1988, com a alteração
da Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c inciso IV do art. 1.571 do Código Civil, hei por bem decretar o divórcio vincular do
casal, pondo termo final, destarte, ao casamento civil dos divorciandos, o que faço por sentença, para que se produzam os seus
jurídicos e legais efeitos, ficando mantidas, com eficácia atual, as cláusulas estabelecidas na sentença do procedimento de
separação judicial do casal.
ADV: EMANUEL RIBEIRO LIMA (OAB 22564/CE) - Processo 0157953-31.2013.8.06.0001 - Alvará Judicial - FGTS/Fundo de
Garantia Por Tempo de Serviço - REQUERENTE: JOSIANE BEZERRA DA COSTA - REGIANE BEZERRA - Destarte, e diante
do acima alinhado, trilhando parecer da lavra ministerial, hei por bem determinar o levantamento da importância depositada a
título de verba alimentar na conta do F.G.T.S. de JOÃO BATISTA DA COSTA, a ser recebido pela representante legal da infante,
devendo para tanto ser expedido o competente alvará.
ADV: FRANCISCO LEITAO DE SENA (OAB 3610/CE) - Processo 0158195-87.2013.8.06.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: L. P. S. - R. S. L. - Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, e trilhando parecer da
lavra ministerial, hei por bem julgar por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio vincular do casal,
pondo termo final, destarte, ao casamento civil dos divorciandos, ao mesmo tempo em que homologo o acordo celebrado
pelas partes, o qual passa a fazer parte desta decisão, o que faço com escólio no art. 226, § 6º da Constituição Federal, com
a alteração da Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c o art. 1.571, inciso IV do Código Civil vigente. Inocorrendo recurso,
procedam-se às averbações necessárias, à baixa na distribuição e arquive-se. Gratuidade processual deferida. Publique-se,
registre-se e intime-se.
ADV: FRANCISCO LEITAO DE SENA (OAB 3610/CE) - Processo 0159407-46.2013.8.06.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: L. B. F. de S. - M. de F. B. de S. - Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, e trilhando
parecer da lavra ministerial, hei por bem julgar por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio vincular do
casal, pondo termo final, destarte, ao casamento civil dos divorciandos, ao mesmo tempo em que homologo o acordo celebrado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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