Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Junho de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 739
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Público.
ADV: RAUL AMARAL JUNIOR (OAB 13371/CE), DANIEL ARAUJO LIMA (OAB 15108/CE), GERALDO RODRIGUES
DE SOUSA (OAB 3646/CE), HISMAEL MENDES BARROS, JENNYSON ERCY SOARES DE OLIVEIRA (OAB 15876/CE),
BERNARDO DALL MASS FERNANDES (OAB 18889/CE), ROCHELLE COSTA DE SOUSA (OAB 17312/CE) - Processo 005287439.2008.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: F. H. L. E. - REQUERIDO: S. H.
A. de F. - R. B. de F. - Ex positis, considerando os princípios do direito aplicáveis à espécie e o mais que dos autos consta, hei
por bem julgar procedente, em parte, o pedido formulado na inaugural, para declarar que FERNANDO HENRIQUE LEANDRO
ELLERY é o pai biológico do menor RUAN GONZALES ARAÚJO DE FARIAS, o qual passará a chamar-se RUAN GONZALES
ARAÚJO ELLERY, determinando a exclusão do registro civil de nascimento do pai registral Robson Bessera de Farias, bem
como dos avós paternos e, por via de consequência, determino seja anotado na referida certidão de nascimento o nome do
pai e dos avós paternos biológicos, ao mesmo tempo em que homologo o acordo celebrado pelas partes quanto aos alimentos
em favor do infante, no percentual de 64,6% (sessenta e quatro vírgula seis por cento) do salário mínimo, atuais R$ 438,00
(quatrocentos e trinta e oito reais). Reconheço o direito de visitas, que deverá ser exercido na forma acima delineada e de
forma gradativa, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, expeçase o mandado de averbação, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se. Deixo de condenar a parte vencida ao ônus da
sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Gratuidade processual deferida às partes.
ADV: FRANCISCO LEITAO DE SENA (OAB 3610/CE) - Processo 0131337-19.2013.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: M. C. de L. G. - ALIMENTADO: C. E. G. S. B. - REQUERIDO: C. R. S. B. - Inquirição de
Testemunha Data: 08/08/2013 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: FRANCISCO LEITAO DE SENA (OAB 3610/CE) - Processo 0131337-19.2013.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: M. C. de L. G. - ALIMENTADO: C. E. G. S. B. - REQUERIDO: C. R. S. B. - Ex positis,
com base nos argumentos de fato e de direito acima recitados, e por tudo mais que dos autos consta, à luz do erudito parecer
ministerial, e considerando o princípio da proporcionalidade, hei por bem deferir, em parte, o pedido do autor, a título de tutela
antecipada, para majorar o quantum referente à verba alimentar para 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, até julgamento
final da lide, mantendo-se a forma de pagamento anteriormente ajustada. Designo audiência de instrução para o dia 08/08/2013
às 14:00 horas, para oitiva das testemunhas da parte autora.
ADV: REGIS COE GIRAO (OAB 20929/CE), FRANCISCO LEITAO DE SENA (OAB 3610/CE) - Processo 013874765.2012.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: E. A. S. P. - L. B. S. P. - REQUERIDO: J.
P. N. - M. T. da A. P. - Isto posto, diante do acima alinhado, diante da da ausência de novos elementos capazes de formar um
juízo de convencimento diverso do já exposto, hei por bem indeferir o pedido de reconsideração formulado pelos promovidos,
mantendo na íntegra a decisão de fls. 121/123. Aguardem os autos a devolução da carta precatória expedida para tomada dos
depoimentos pessoais dos demandados e oitiva de suas testemunhas.
ADV: FRANCISCO LEITAO DE SENA (OAB 3610/CE) - Processo 0149315-09.2013.8.06.0001 - Execução de Alimentos
- Alimentos - EXEQUENTE: T. R. de S. e V. T. R. de S. - EXECUTADO: F. M. de S. F. - Destarte diante do acima alinhado,
considerando haverem as partes pactuado o parcelamento do débito alimentar em 12 prestações, hei por bem determinar a
suspensão da presente execução até o pagamento integral da dívida, que se dará em 10/04/2014.
ADV: PAULO CESAR AMORA LIMA (OAB 10627/CE) - Processo 0156237-66.2013.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: F. J. T. - Destarte, diante do acima exposto, e considerando que a teor do disposto no art.
108 do CPC a competência para processar e julgar a ação revisional é do juízo onde teve curso a ação originária de alimentos,
hei por bem declinar da competência deste juízo e determinar a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para que seja
procedida a redistribuição para a 1ª Vara de Família.
ADV: FRANCISCO LEITAO DE SENA (OAB 3610/CE) - Processo 0162495-92.2013.8.06.0001 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - REQUERENTE: J. L. M. - REQUERIDA: C. de O. B. - Ex positis, considerando o mais que dos
autos consta, e trilhando parecer ministerial, hei por bem, com escólio no art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal de 1988,
com a alteração da Emenda Constitucional nº 66/2010, decretar o divórcio vincular do casal, pondo final, destarte, ao casamento
civil dos divorciandos, o que faço por sentença para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos, ficando mantidas com
eficácia atual as cláusulas estabelecidas na sentença do procedimento de separação judicial do casal.
ADV: FRANCISCO LEITAO DE SENA (OAB 3610/CE) - Processo 0166989-97.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: M. E. S. M. - Destarte, considerando o que dispõe a legislação pertinente,
hei por bem, em reconhecendo a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, determinar a remessa dos autos à
distribuição para que, por dependência, seja redistribuído à 1ª Vara de Família. Baixa na distribuição.
ADV: FRANCISCO LEITAO DE SENA (OAB 3610/CE) - Processo 0170640-74.2012.8.06.0001 - Interdição - Tutela e
Curatela - INTERTE: A. L. N. V. - Nestas condições, e do mais que dos autos consta,considerando o fundamentado parecer
ministerial, com esteio nos arts. 3º, inciso II, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil vigente, decreto a interdição de MARCOS
ANDRE NOGUEIRA VASCONCELOS, o que faço por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nomeando-lhe
curadora definitiva sua genitora ANDREIA LURDES NOGUEIRA VASCONCELOS, que exercerá o múnus SEM RESTRIÇÕES
após prestar o compromisso legal, ficando dependente de autorização judicial a venda de imóveis, realização de empréstimos
junto ao benefício do interditado e levantamento de qualquer quantia a que o mesmo tenha direito, excluídos os proventos
ordinários de aposentadoria ou pensão, com a devida prestação de contas em juízo. Cumpra-se as demais formalidades que os
Códigos Civil e de Processo Civil prescrevem. Fica a curadora, ainda, obrigada a comparecer anualmente perante a 18ª junto a
Promotoria de Justiça para prestar contas dos bens e valores recebido em nome do interditado.
VARAS DE SUCESSÕES
EXPEDIENTES DA 2ª VARA DE SUCESSÕES
Juiz(a) Titular : JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO
Diretor(a) de Secretaria: RAIMUNDO CAMELO VASCONCELOS JUNIOR
EXPEDIENTE nº 58/2013 em: Onze (11) de Junho de 2013
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º