Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Maio de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1199
357
Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Assunto: Recuperação Judicial e Falência
Requerente: OBOÉ TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS S.A; Em falência e outro
O Dr. Cláudio de Paula Pessôa, Juiz de Direito da 2ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS, Capital do
Estado do Ceará, por nomeação legal...
FAZ SABER, aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de falência acima
mencionada, nos termos do artigo 142, §1º da Lei de Falências, será vendido por meio de propostas, no dia 27 de maio de
2015, às 09:30 horas, os servidores da Massa Falida do Grupo Oboé, constantes e caracterizados às fls.84171/84173, abaixo
descritos, onde o lance mínimo a ser ofertado por ocasião desta audiência corresponde ao valor aferido pela avaliação de fls.
83.119/83122 dos autos, qual seja, R$20.000,00(VINTE MIL REAIS), ficando INTIMADOS OS INTERESSADOS a comparecerem
à sala de audiências da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências, na Rua Des. Floriano Benevides, 220, Bairro Água
Fria – Fortaleza-Ce, CEP 60.811-690, a fim apresentarem suas propostas, as quais devem ser elaboradas de forma legível,
sem rasuras ou emendas, entregues em envelopes lacrados no dia anterior à abertura das mesmas, ou seja, 26 de maio de
2015, das 08:00 às 18:00 horas, ficando condicionada a participação da audiência da abertura ou proposta em referência,
à entrega da mencionada proposta no prazo acima referido. FICAM CIENTES OS INTERESSADOS, de que os proponentes
deverão estar aptos a fazer, de imediato, o depósito do valor total da arrematação, em dinheiro, cheque, ou por meio de
processo eletrônico, através de transferência bancária on line, ou mediante a prestação de caução correspondente a 30% do
valor da arrematação, devendo o restante do pagamento dar-se no prazo de 15 dias, ficando, desde já, cientificados de que a
não complementação do pagamento importará na perda da caução em favor da massa falida, a teor do art. 695, caput, do CPC,
sendo-lhe vedado, ainda, participar da abertura de propostas a ser designada posteriormente. Consigno, por oportuno, que a
entrega do bem dar-se-á somente após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da audiência em que houve a
arrematação do bem, na hipótese de pagamento integral no referido ato, ou, no caso de caução, após a implementação integral
do valor da arrematação. Outrossim, nos casos em que o proponente oferecer lance em percentual, fica vedado o oferecimento
de preço alternativo, ou seja, valor fixo e um percentual acima da maior proposta. Não havendo outras propostas, o proponente
que houver oferecido pagamento em percentagem sobre o valor da maior proposta, a percentagem oferecida como lance deverá
incidir sobre o valor da avaliação, acrescido do referido percentual.Em sendo proponente pessoa jurídica, deverá apresentar
juntamente com sua proposta seu contrato social ou estatuto, visando identificar os seus representantes legais, bem como a
devida procuração, na hipótese de se fazer representar por procurador.Considerando ainda que cumpre ao juiz coibir os atos
atentatórios à dignidade da justiça e com o intuito de evitar especulação e fraude na abertura de propostas, estabeleço multa de
1% em favor da massa falida, sobre o valor da proposta apresentada pelo proponente vencedor que venha a desistir da mesma
no ato de sua abertura, a teor dos artigos 17 e 18, do CPC. DECISÃO:”Vistos...Em passo seguinte, a Administradora Judicial
requereu, na petição de fls. 84.167/84.170, autorização para a venda dos servidores da Massa Falida, por meio de propostas
fechadas. Defiro leilão, por meio de propostas fechadas, solicitado pela Administradora Judicial às fls. 84.167/84.170, nos termos
anteriormente expostos. Dessa forma, designo o dia 27 de maio de 2015, às 09:30 horas, para abertura de propostas. Fica a
critério do juiz fixar as condições de pagamento e as garantias. Assim, aplicando subsidiariamente à venda de bens da massa
falida por meio de propostas as regras do Código de Processo Civil relacionadas à alienação em hasta pública, estabeleço
que, quando da abertura de propostas, os proponentes deverão estar aptos a fazer, de imediato, o depósito do valor total da
arrematação, em dinheiro, cheque, ou por meio de processo eletrônico, através de transferência bancária on line, ou mediante a
prestação de caução correspondente a 30% do valor da arrematação, devendo o restante do pagamento dar-se no prazo de 15
dias, ficando, desde já, cientificados de que a não complementação do pagamento importará na perda da caução em favor da
massa falida, a teor do art. 695, caput, do CPC, sendo-lhe vedado, ainda, participar da abertura de propostas a ser designada
posteriormente. Consigno, por oportuno, que a entrega do bem dar-se-á somente após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
a contar da data da audiência em que houve a arrematação do bem, na hipótese de pagamento integral no referido ato, ou, no
caso de caução, após a implementação integral do valor da arrematação. Outrossim, nos casos em que o proponente oferecer
lance em percentual, fica vedado o oferecimento de preço alternativo, ou seja, valor fixo e um percentual acima da maior
proposta. Não havendo outras propostas, o proponente que houver oferecido pagamento em percentagem sobre o valor da
maior proposta, a percentagem oferecida como lance deverá incidir sobre o valor da avaliação, acrescido do referido percentual.
Em sendo proponente pessoa jurídica, deverá apresentar juntamente com sua proposta seu contrato social ou estatuto, visando
identificar os seus representantes legais, bem como a devida procuração, na hipótese de se fazer representar por procurador.
Considerando ainda que cumpre ao juiz coibir os atos atentatórios à dignidade da justiça e com o intuito de evitar especulação
e fraude na abertura de propostas, estabeleço multa de 1% em favor da massa falida, sobre o valor da proposta apresentada
pelo proponente vencedor que venha a desistir da mesma no ato de sua abertura, a teor dos artigos 17 e 18, do CPC. Por fim,
nos termos do art. 142, § 1º, da Lei 11.101/05, expeça-se edital, a ser publicado no órgão oficial, no qual deverá constar que:
1) o lance mínimo deverá ser o valor da avaliação às fls. 83.122; 2) as propostas deverão ser elaboradas de forma legível, sem
rasuras ou emendas e entregues em envelopes lacrados; 3) as propostas deverão ser entregues na Secretaria de Vara no dia
anterior à abertura das mesmas, ou seja, dia 26 de maio de 2015, das 08:00 às 18:00 horas, condicionada a participação na
audiência à entrega da proposta no prazo aqui referido. Consigne-se, por oportuno, as disposições insertas no art. 142, § 4º, das
Lei 11.101/05. Defiro também a publicação em jornal de grande circulação, tendo em vista a existência de recursos por parte da
Massa Falida...Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 29 de abril de 2015. Cláudio de Paula Pessoa Juiz de Direito Assinado
Por Certificação Digital.”. Ficando, de logo, INTIMADOS OS SÓCIOS da empresa falida, cônjuges, se casados forem, caso a
intimação pessoal não seja efetivada. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará. Eu,
Sandra A.P.Alves, Técnica Judiciária, matrícula 200605, o digitei e eu, Fernanda Freire Collyer, matrícula 9968, o subscrevo.
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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