Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Maio de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1199
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O Doutor CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza,
em virtude da lei etc..
Faz saber aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por parte da empresa COMERCIAL FERRO
E AÇO LTDA, inscrita no CNPJ sob o Nº07.858.132/0001-06 foi proposta ação de Recuperação Judicial, cujo resumo é do teor
seguinte: DO PEDIDO INICIAL.(...) “Ante o exposto, e considerando que o presente pedido obedece ao disposto na legislação de
regência, bem como que todos os documentos ora juntados (Docs. 01 a 17) estão de acordo com os artigos 48 e 51, e incisos,
da Lei 11.101/05, a Requerente serve-se da presente para requerer se digne Vossa Excelência a: a) Deferir o processamento
do pedido de Recuperação Judicial da empresa, nos termos do artigo 52 do mesmo diploma, determinando a publicação de
Edital para conhecimento dos credores, e aguardando-se pelo prazo legal a apresentação do plano de recuperação judicial...
Dá-se à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 20.096.117,05 (vinte milhões, noventa e seis mil, cento e dezessete reais e
cinco centavos)..” DA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL(fls.217/221):”Vistos, etc.
Tratam-se os autos de pedido de Recuperação Judicial proposto por COMERCIAL FERRO E AÇO LTDA. Juntou documentos às
fls. 21/216. É o breve relato. Em seguida, passo aos fundamentos de fato e de direito e a proferir minha decisão.Inicialmente,
é de bom alvitre destacar que a empresa é tida como objeto principal do Direito Empresarial, e, fundamentalmente, significa
que todo o arcabouço da norma jurídica empresarial se dedica a cuidar da ‘atividade’, não mais se concentrando na figura do
empresário, seja, individual ou sociedade empresária. Nesse sentido ensina SÉRGIO CAMPINHO: “A empresa não interessa
apenas a seu titular o empresário , mas a diversos outros atores do palco econômico, como os trabalhadores, investidores,
fornecedores, instituições de crédito, ao Estado, e em suma, aos agentes econômicos.” Portanto, o princípio da preservação
da empresa, vem com a finalidade de cuidar da ‘atividade’, ou seja, toda fonte produtora de empregos, circulação de bens e
serviços, sendo elemento essencial para a estrutura de mercado e desenvolvimento econômico-social do País. Veja-se lição
de WALDO FAZZIO JÚNIOR sobre este Princípio: “Se é verdade que a proteção do crédito mantenedor da regularidade do
mercado é um intento que precisa ser perseguido, não é menos verdade que o interesse socioeconômico de resguardar a
empresa, como unidade de produção de bens e/ou serviços, prevalece sobre quaisquer outros afetados pelo estado deficitário,
porque se revela como o instrumento mais adequado para atender o interesse dos credores dos empregados e do mercado.”
Tal princípio norteia a recuperação judicial, expressamente inserido no artigo 47, da LRF, que estabelece o seu objetivo e
suas finalidades: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do
devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” (grifou-se) Então, a
recuperação judicial que além de evitar a falência da empresa, vem como meio de realizar, ou melhor, promover a preservação
da empresa, bem como cumprir a função social que esta possui perante a sociedade. Compulsando-se os autos, vislumbro a
presença dos requisitos e pressupostos necessários ao atendimento do pedido de processamento, ou seja, a documentação
acostada aos autos demonstra a devida observância ao art. 48 da LRF, assim como os requisitos enumerados pelo art. 51 da
Lei 11.101/05. Dessa forma, tem-se que o devedor cumpriu as exigências constantes da Lei 11.101/05 para o processamento do
pedido de recuperação judicial. ISTO POSTO, determino o processamento da Recuperação Judicial da empresa COMERCIAL
FERRO E AÇO LTDA, por se encontrarem presentes os requisitos legais. Nos termos do artigo 52, I da Lei 11.101/2005,
nomeio Administradora Judicial, a advogada VALÉRIA PREVITERA DA SILVA, profissional cadastrada nesta Vara que deverá
ser intimada para prestar o termo de compromisso a que se refere o artigo 33 da referida Lei, em 48 horas. Nos termos do
art. 24, da Lei 11.101/05, fixo a remuneração da Administradora Judicial em 1,0% do valor devido aos credores submetidos a
recuperação judicial, cuja remuneração deverá ser feita de forma mensal durante o período do deferimento da recuperação,
iniciando-se desde já, o correspondente ao montante de 60%, devendo, o restante, 40%, ser depositado no último mês relativo
ao cumprimento do plano de recuperação, em conta deste Juízo, tudo nos termos dos §1 e §2 do sobredito artigo. Dispenso
de apresentação de certidões negativas que a requerente exerça suas atividades, excetuando-se a contratação com o Poder
Público ou para eventual recebimento de incentivos ou benefícios fiscais (Art. 52, II). Ficam suspensas todas as ações ou
execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da LRF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam,
ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art.
49 da LRF. A devedora apresentará plano de recuperação no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta decisão (artigo
53 da Lei 11.101/2005) e doravante, em quaisquer atos, contratos ou documentos firmados, fará obrigatoriamente consignar que
se encontra ‘em recuperação judicial’, conforme dispõe o artigo 69 da mesma Lei. Determino que o devedor apresente contas
demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV
da Lei 11.101/2005). Expeça-se o edital a que se refere o artigo 52, parágrafo 1º da Lei 11.101/2005, bem como os mandados
com urgência para o fiel cumprimento desta decisão. Intime-se o representante do Ministério Público e comunique-se por
carta às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (art. 52, V da Lei 11.101/2005). Expedientes necessários, oficiandose, inclusive, à JUCEC.Fortaleza/CE, 23 de abril de 2015. Cláudio de Paula Pessoa Juiz de Direito Assinado Por Certificação
Digital”.. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará. Eu Sandra A.P.Alves,
Técnico Judiciário, matrícula 200605, o digitei e Fernanda Freire Collyer, Diretora de Secretaria, o subscreveu.
Relação de Credores
CREDOR
BANCO
BRADESCO SA
BANCO
BRADESCO SA
BANCO
BRADESCO SA
BANCO
BRADESCO SA
BANCO
GUANABARA
SA
Classe
III
Créditos
Quirográficos
MUNICIPIO UF
CNPJ
FORTALEZA CE
CONTRATO
EMISSAO
VALOR
VENCIMENTO
60746948387521 888-0
12/02/15
522.065,00
12/06/15
FORTALEZA CE
60746948387521 3028559-P
18/12/14
998.893,00
08/06/15
FORTALEZA CE
60746948387521 779361-8
26/10/10
152.161,00
16/01/17
FORTALEZA CE
60746948387521 1262690/2
24/12/10
346.180,00
15/01/16
RIO
DE
JANEIRO
RJ
31880826000116 32359
26/05/14
185.215,64
26/05/15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º