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TJCE 20/11/2015 -fl. 9 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 1 - Administrativo ● 20/11/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Novembro de 2015

Caderno 1: Administrativo

Fortaleza, Ano VI - Edição 1333

9

eletrônica de inclusão e retirada de restrição de veículos automotores na Base de Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de
Veículos – RENAVAM;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atualizar o disciplinamento do acesso ao Sistema RENAJUD no âmbito deste
Poder,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que o cadastramento de Magistrados e Diretores de Secretaria do Poder Judiciário do Estado do Ceará
no Sistema RENAJUD deverá ser realizado mediante solicitação formal do Magistrado, condicionada à apreciação, através
do sistema SAJADM-CPA e endereçada ao Secretário Geral do Tribunal de Justiça, acompanhado dos formulários próprios
(Formulário WEB e Termo de Responsabilidade, ambos disponíveis na página da intranet deste Tribunal) devidamente
preenchidos, com anexação de cópia do RG e CPF dos indicados, sendo válidos para tais, Carteira Nacional de Habilitação
CNH ou Identidade Funcional do(s) usuário(s) a ser(em) cadastrado(s).
Art. 2º Determinar que o Serviço de Central de Atendimento em Tecnologia da Informação e o Departamento de Informática
da Comarca de Fortaleza serão as unidades responsáveis pelos procedimentos de cadastro no sistema RENAJUD.
Parágrafo Único - Os pedidos de cadastramento deferidos serão encaminhados ao Serviço de Central de Atendimento em
Tecnologia da Informação para efetivação do acesso ao Sistema RENAJUD.
I – As solicitações de cadastramento oriundas de unidades da Comarca de Fortaleza serão encaminhadas pelo Serviço de
Central de Atendimento em Tecnologia da Informação ao Departamento de Informática da Comarca de Fortaleza para efetivação
do cadastro de acesso.
II – As solicitações de cadastramento oriundas das demais unidades do Poder Judiciário do Estado do Ceará serão atendidas
pelo Serviço de Central de Atendimento em Tecnologia da Informação.
III – Quando for oportuno e necessário, o cadastramento de servidores, independentemente da unidade de onde partiu a
solicitação de cadastro, poderá ser efetuado tanto pelo Serviço de Central de Atendimento em Tecnologia da Informação quanto
pelo Departamento de Informática da Comarca de Fortaleza;
Art. 3º. O intranet do Tribunal de Justiça exibirá campo específico dedicado ao acesso do Sistema RENAJUD, onde estarão
disponíveis os formulários, manual e demais informações.
Art. 4º. Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria Geral do Tribunal de Justiça.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Portaria nº 1.682, de 17 de dezembro de 2009, publicada no Diário de Justiça do Ceará no dia 18 de dezembro de 2009.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO CEARÁ, aos 19 dias do mês de novembro de 2015.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

PORTARIA Nº 2554/2015
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas por meio da
Lei Nº 12.483/1995,
CONSIDERANDO que o sistema INFOJUD tem como objetivo o fornecimento de informações cadastrais e econômicofiscais das bases de dados da Receita Federal do Brasil, em atendimento às requisições judiciais oriundas de órgãos do Poder
Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação, aprimoramento e difusão do sistema INFOJUD no âmbito deste Tribunal
de Justiça, assim como o cadastramento de todos os magistrados como usuários do referido sistema;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção perene e efetiva do mencionado sistema eletrônico, viabilizando o imediato
uso dessa ferramenta à consecução dos princípios constitucionais, à razoável duração do processo, à efetividade do acesso à
justiça e à economia processual.
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atualizar o disciplinamento do acesso ao Sistema INFOJUD no âmbito deste
Poder,
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar que o cadastramento de Magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará no Sistema INFOJUD
deverá ser realizado mediante solicitação formal do Magistrado, condicionada à apreciação, através do sistema SAJADM-CPA,
endereçada ao Secretário Geral do Tribunal de Justiça, informando o nome completo, número de matrícula e número de CPF
da(s) pessoa(s) a ser(em) habilitada(s).
Art. 2º Determinar que o Serviço de Central de Atendimento em Tecnologia da Informação e o Departamento de Informática
da Comarca de Fortaleza serão as unidades responsáveis pelos procedimentos de cadastro no Sistema INFOJUD.
Parágrafo Único - Os pedidos de cadastramento deferidos serão encaminhados ao Serviço de Central de Atendimento em
Tecnologia da Informação para efetivação do acesso ao Sistema INFOJUD.
I – As solicitações de cadastramento oriundas de unidades da Comarca de Fortaleza serão encaminhadas pelo Serviço de
Central de Atendimento em Tecnologia da Informação ao Departamento de Informática da Comarca de Fortaleza para efetivação
do cadastro de acesso.
II – As solicitações de cadastramento oriundas das demais unidades do Poder Judiciário do Estado do Ceará serão atendidas
pelo Serviço de Central de Atendimento em Tecnologia da Informação.
III – Quando for oportuno e necessário, o cadastramento de magistrados, independentemente da unidade de onde partiu a
solicitação de cadastro, poderá ser efetuado tanto pelo Serviço de Central de Atendimento em Tecnologia da Informação quanto
pelo Departamento de Informática da Comarca de Fortaleza;
Art. 3º. O cadastramento do Diretor ou Assessor no sistema INFOJUD será efetuado pelo próprio Magistrado, ao acessar o
Sistema.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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