Disponibilização: Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1618
54
Provisório”, iniciado na Sessão passada, a Exma. Desa. Vera Lúcia Correia Lima explicou aos demais pares, que diante do seu
desconhecimento efetivo do modo como processar o referido Voto Provisório implantado quando em gozo de férias, o que
naturalmente inviabilizou também a disponibilização de seus votos e a visualização dos votos dos colegas desembargadores,
pelo que encaminhará nesta Sessão o julgamento dos recursos seguindo o modo convencional vigente até a data da implantação
aqui deferida. Também explicou que não seriam julgados os processos que tiveram o julgamento suspenso dado a ausência do
Exmo. Sr. Des. Emanuel Leite Albuquerque, e como já haviam solicitado um membro da 4ª Câmara de Direito Privado, autorizou
a Secretaria expedir um ofício de ordem àquela Câmara, agradecendo e dispensando a indicação. Também informou que os
ofícios estão sendo direcionados a 4ª Câmara de Direito Privado pelo fato das sessões das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Privado
acontecerem no mesmo dia desta 1ª Câmara, conforme informação prestada pelos respectivos Presidentes das referidas
Câmaras. Dando seguimento, e sob sua presidência interina, os trabalhos foram secretariados pela servidora Elma Lúcia Costa
de Paiva matr. 2645. - JULGAMENTOS: 01 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 000136676.2016.8.06.0000 DE FORTALEZA. Suscitante: Juízo de Direito da 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza.
Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza. Julgadores: Os Exmos. Srs. Deses:
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora, HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO e ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO
Port. 1712/2016 - Síntese do julgamento: “A Câmara, por unanimidade de votos, reconheceu a competência do Juízo de Direito
da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto da Relatora.” 02 CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0001362-39.2016.8.06.0000 DE FORTALEZA. Suscitante: Juízo de Direito da 5ª
Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza. Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da
Comarca de Fortaleza. Julgadores: Os Exmos. Srs. Deses. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora, HERÁCLITO VIEIRA DE
SOUSA NETO e ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO Port. 1712/2016 - Síntese do julgamento: “A Câmara, por
unanimidade de votos, reconheceu a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de
Fortaleza, nos termos do voto da Relatora.” 03 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº
0001372-83.2016.8.06.0000 DE FORTALEZA. Suscitante: Juízo de Direito da 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de
Fortaleza Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza. Julgadores: Os Exmos. Srs.
Deses. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora, HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO e ROSILENE FERREIRA TABOSA
FACUNDO Port. 1712/2016 - Síntese do julgamento: “A Câmara, por unanimidade de votos, reconheceu a competência do
Juízo de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da comarca de Fortaleza, nos termos do voto da Relatora.” 04 CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0001368-46.2016.8.06.0000 DE FORTALEZA. Suscitante: Juízo de
Direito da 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza. Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Infância e
Juventude da Comarca de Fortaleza. Julgadores: Os Exmos. Srs. Deses. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora, HERÁCLITO
VIEIRA DE SOUSA NETO e ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO Port. 1712/2016 - Síntese do julgamento: “A Câmara,
por unanimidade de votos, reconheceu a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de
Fortaleza, nos termos do voto da Relatora.” 05 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº
0001322-57.2016.8.06.0000 DE FORTALEZA. Suscitante: Juízo de Direito da 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de
Fortaleza. Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza. Julgadores: Os Exmos. Srs.
Deses. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora, HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO e ROSILENE FERREIRA TABOSA
FACUNDO Port. 1712/2016 Síntese do julgamento: “A Câmara, por unanimidade de votos, reconheceu a competência do Juízo
de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, termos do voto da Relatora.” 06 CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0001289-67.2016.8.06.0000 DE FORTALEZA. Suscitante: Juízo de Direito da
5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza. Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da
Comarca de Fortaleza. Julgadores: Os Exmos. Srs. Deses. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator, ROSILENE
FERREIRA TABOSA FACUNDO Port. 1712/2016 e VERA LÚCIA CORREIA LIMA Síntese do julgamento: “A Câmara, por
unanimidade de votos, reconheceu a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de
Fortaleza, termos do voto do Relator.” 07 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 000131213.2016.8.06.0000 DE FORTALEZA. Suscitante: Juízo de Direito da 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza.
Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza. Julgadores: Os Exmos. Srs. Deses.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator, ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO Port. 1712/2016 e VERA LÚCIA
CORREIA LIMA - Síntese do julgamento: “A Câmara, por unanimidade de votos, reconheceu a competência do Juízo de Direito
da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, termos do voto do Relator.” 08 CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0001354-62.2016.8.06.0000 DE FORTALEZA. Suscitante: Juízo de Direito da 5ª
Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza. Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da
Comarca de Fortaleza. Julgadores: Os Exmos. Srs. Deses. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator, ROSILENE
FERREIRA TABOSA FACUNDO Port. 1712/2016 e VERA LÚCIA CORREIA LIMA - Síntese do julgamento: “A Câmara, por
unanimidade de votos, reconheceu a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de
Fortaleza, nos termos do voto do Relator.” 09 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 000135547.2016.8.06.0000 DE FORTALEZA. Suscitante: Juízo de Direito da 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza.
Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza. Julgadores: Os Exmos. Srs. Deses.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator, ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO Port. 1712/2016 e VERA LÚCIA
CORREIA LIMA - Síntese do julgamento: “A Câmara, por unanimidade de votos, reconheceu a competência do Juízo de Direito
da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.” 10 CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0001371-98.2016.8.06.0000 DE FORTALEZA. Suscitante: Juízo de Direito da 5ª
Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza. Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da
Comarca de Fortaleza. Julgadores: Os Exmos. Srs. Deses. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator, ROSILENE
FERREIRA TABOSA FACUNDO 1712/2016 e VERA LÚCIA CORREIA LIMA - Síntese do Julgamento: “A Câmara, por
unanimidade de votos, reconheceu a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de
Fortaleza, nos termos do voto do Relator.” 11 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 000137623.2016.8.06.0000 DE FORTALEZA. Suscitante: Juízo de Direito da 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza.
Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza. Julgadores: Os Exmos. Srs. Deses.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator, ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO Port. 1712/2016 e VERA LÚCIA
CORREIA LIMA - Síntese do julgamento: “A Câmara, por unanimidade de votos, reconheceu a competência do Juízo de Direito
da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.” 12 CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0001378-90.2016.8.06.0000 DE FORTALEZA. Suscitante: Juízo de Direito da 5ª
Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza. Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da
Comarca de Fortaleza. Julgadores: Os Exmos. Srs. Deses. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator, ROSILENE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º