Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Março de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1637
497
Neliane Ribeiro de Alencar
Juíza Relatora
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de
indébito, formulada por ESMERALDA VIEIRA LIMA, em face do BANCO VOTORANTIM S/A, sustentando a promovente não
haver celebrado qualquer contrato de empréstimo consignado com referida instituição financeira.
A ação foi julgada improcedente (fls. 87/88v), sob o fundamento de que o banco réu comprovou a existência do liame
obrigacional não reconhecido pela demandante, com a juntada da documentação de fls. 59/62.
Recorre a promovente (fls. 92/96v), alegando que a sentença padece de fundamentação; que o convencimento adotado
estaria baseado em pressuposto fático e jurídico inexistente, no caso, a própria relação jurídica; que o banco não teria
comprovado o depósito de qualquer quantia em conta da suplicante; que não foi intimada para se manifestar nos autos,
após apresentada a resposta do réu, configurando cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, requerendo o
provimento do recurso, com base nessas ponderações.
Contrarrazões pousadas às fls. 100/118, defendendo a manutenção do julgado, informando os dados da transferência
eletrônica disponível (TED,- fl. 110).
Esse o breve relato.
Passo ao voto.
Constata-se dos autos que o procedimento sumaríssimo disciplinado na Lei nº 9.099/1995 foi abreviado, no caso, com a
supressão da audiência instrutória, mencionando o juízo de origem tratar-se de questão unicamente de direito, prescindindo
a produção de prova em audiência, entendendo suficiente a documentação apresentada pelo banco réu para a formação do
convencimento sobre o tema debatido, no caso, a existência relação obrigacional entre os litigantes, decorrente de contrato tipo
Cédula de Crédito Bancário, na modalidade empréstimo consignado (fls. 59/62).
A sentença foi prolatada sem que a parte autora tivesse oportunidade de se manifestar sobre a documentação referida e
sem observância ao que preceitua o art. 28, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual, na audiência de instrução e julgamento
serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Segundo entendimento jurisprudencial, a supressão da sessão instrutória, em procedimento de juizado especial, não é
possível, sendo o momento adequado para a confecção de provas. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PREJUÍZO CARACTERIZADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA
PARA REABRIR A INSTRUÇÃO. Primordialmente, insta salientar que, pela condição humilde da parte autora, ao ajuizar ação
sem advogado, não tinha como presumir a necessidade de comprovar nos autos os fatos alegados, acreditando poder fazê-lo
na audiência à que compareceu, ou seja, apenas a audiência de conciliação. Ausente a ré na referida audiência, ainda que
devidamente citada, foi revel, oportunizando ao nobre julgador, olvidada a audiência de instrução, julgar improcedente o pedido
feito na inicial. Assim, resta nítido o prejuízo, porquanto a autora não teve a possibilidade de comprovar o alegado, como
elenca o art. 333 , I , do Código de Processo Civil . Nesse sentido, não há como, nos Juizados Especiais Cíveis, abreviar o rito
sumaríssimo a que se encontram estes submetidos, suprimindo a audiência de instrução, já que durante esta é que devem ser
produzidas as provas, inclusive a juntada de documentos. Princípio da Audiência única só pode prevalecer na hipótese de a
solenidade englobar a tentativa de c
Ementa: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PREJUÍZO
CARACTERIZADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO. 1. No caso, foi realizada sessão
conciliatória e, em momento posterior, apresentada contestação pela parte promovida, inclusive com a juntada de documentos.
2. Pelo juízo de origem, foi prolatada sentença, nos termos do art. 333, I, CPC/1973, antes de realizada audiência instrutória,
sem oportunizar qualquer manifestação da parte autora. 3. Nítido o prejuízo, porquanto a autora não teve a possibilidade de
comprovar o alegado, não havendo como, nos Juizados Especiais Cíveis, abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram as
partes submetidas, suprimindo a audiência de instrução, já que durante esta é que devem ser produzidas as provas, inclusive
a juntada de documentos. 4. Decretada a nulidade da sentença, com a determinação do retorno dos autos à origem para
realização de audiência de instrução. Recurso conhecido e provido.
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA
Av. Santos Dumont, 1400 Aldeota CEP 60.150-160 Fone/fax: 3244-6724
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
ATA DE SESSÃO Nº 1/2017
SESSÃO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL. Aos 15 dias do mês de fevereiro de 2017 (quinze dias do mês de fevereiro do
ano de dois mil e dezessete), às 13h (treze horas), com continuação no dia 17 do mês de fevereiro de 2017 (dezessete do mês
de fevereiro do ano de dois mil e dezessete), às 13h (treze horas) na 2ª Sala das Sessões das Turmas Recursais, no 1º andar
do prédio deste Fórum Recursal Professor Dolor Barreira, localizado na Av Santos Dumont, 1400-Aldeota - Fortaleza Ceará,
reuniram-se os Juízes Irandes Bastos Sales, Presidente Turma, Geritsa Sampaio Fernandes, Juíza Membro e Antônio Alves
de Araújo, Juiz Membro, além da nobre representante do Ministério Público, Dra. Sônia Maria Medeiros Bandeira e da douta
representante da Defensoria Pública, Dra. Adriana Andrade de Melo. Os trabalhos foram secretariados por Ana Cláudia Torres
Costa. Oficial de Justiça: Alexandro Rebouças Macêdo. Aberta a sessão: i) Inicialmente o Presidente da Turma Recursal deu as
boas vindas e passou a pauta de julgamento dos processos, conforme ordem a seguir.
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA
1) RECURSO INOMINADO Nº 032.2009.915.732-6
RECORRENTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A
RECORRIDA: MARIA SALOMÉ ANDRADE DE ARAUJO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º