Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Agosto de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1742
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6) 48695-31.2017.8.06.0071/0 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERENTE.: WEDLEON FEITOSA DE SOUSA. “ De
ordem do MM Juiz de Direito titular desta 1ª Vara Cível e Comarca de Crato, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) regularmente
intimado(a)(s) do impulso processual de fls. 113 dos autos, cujo inteiro teor segue adiante: Vista ao advogado da parte
contrária para se manifestar sobre a contestação de fls 37/112.”.- INT. DR(S). LUIS VALTERLE SILVA
7) 49034-87.2017.8.06.0071/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: CIA DE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL. “De ordem do MM Juiz de Direito titular desta 1ª Vara Cível e Comarca
de Crato, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) regularmente intimado(a)(s) do despacho cível de fls. 43 dos autos, cujo inteiro
teor segue adiante: “Vistos em Correição Interna Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora
juntou à petição inicial a notificação extrajudicial (fls. 28) e cópia da página eletrônica do site dos Correios com o
histórico do objeto (29), no qual infere-se que a notificação extrajudicial foi entregue e supostamente assinada por Ana
Cristina Ferreira da Silva. No que tange à notificação extrajudicial, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de
não ser necessário o recebimento pessoal da notificação pelo devedor, desde que seja entregue no endereço fornecido
por este no contrato, ainda que recebida por outra pessoa; todavia, não se admite, todavia, a sua substituição por
declaração e/ou cópia da página eletrônica do site dos Correios. In casu não há comprovação idônea de sua entrega
ao devedor, porquanto há apenas a informação de entrega pelo correio. Portanto, faz-se necessária a comprovação
mediante juntada do respectivo AR, ou o recebimento certificado pelo Oficial do Cartório de Títulos e Documentos,
dando conta de que houve o recebimento no local, ainda que por terceira pessoa. A juntada do aviso de recebimento da
notificação extrajudicial, ou mesmo da certidão do Oficial de Cartório aos autos, é imprescindível para a comprovação
da mora, posto que a sua ausência traz a incerteza de que a notificação foi efetivamente recebida no endereço informado
pelo devedor. Assim, determino a intimação da Financeira autora, via procurador judicial, para, no prazo de quinze
(15) dias, sanar a irregularidade apontada, juntando aos autos comprovante da efetiva notificação do devedor, sob
pena de indeferimento da inicial. Exp. Nec.Crato/CE, 06 de junho de 2017.José Batista de AndradeJUIZ DE DIREITO ¿
TITULAR””.- INT. DR(S). PRICILA BANTIM CARDOSO
8) 49858-46.2017.8.06.0071/0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: BV FINANCEIRA SA CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO REQUERIDO.: FRANCISCO ALESSANDRO DE ARAUJO RODRIGUES. “De ordem do MM Juiz de Direito
titular desta 1ª Vara Cível e Comarca de Crato, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) regularmente intimado(a)(s) do despacho
cível de fls. 33 dos autos, cujo inteiro teor segue adiante: “R.H. As regras que delimitam o valor da causa são de
ordem pública, pois toda causa deve ter um valor certo, ainda que sem conteúdo econômico imediato, sendo que,
quando a causa tem conteúdo econômico claro, o valor da causa deve corresponder a ele, aplicando-se as regras
do art. 292 do nCPC. Por seu turno, o objetivo da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911/69, não
obstante a consolidação da posse e propriedade do bem ao agente financeiro, é o pagamento do débito mediante a
venda deste. Ou seja, o escopo final da instituição financeira é a satisfação do crédito; a retomada é apenas meio
para consecução do objetivo maior. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCAE APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.VALOR
DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira dos precedentes
desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária
corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 780054 / RS, Relator:
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, J. 14/11/2006, DJ DJ 12/02/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. Em se tratando de ação cujo objeto é
a busca e apreensão, há possibilidade de atribuição, na inicial, de valor da causa correspondente ao saldo devedor,
visto que o objetivo final da instituição financeira é o pagamento do débito em atraso, e não do valor do contrato
inteiro, sendo a apreensão do bem apenas meio para obtenção do objetivo final. Precedentes. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70063688683, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 27/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. O valor da causa nas demandas de busca e apreensão corresponde ao
valor do saldo devedor. Posição do colegiado. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064462922, Décima
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 23/04/2015) Assim, o bem da
vida buscado, o proveito logrado tem expressão econômica clara e precisa, qual seja, auferir o valor total do débito,
conforme indicado pela autora na inicial. Destarte, intime-se a requerente, via procurador judicial, para, no prazo de
quinze (15) dias, emendar a inicial, atribuindo o correto valor da causa, assim como recolhendo as custas processuais
complementares, sob pena de indeferimento da inicial. Exp. Nec. Crato-CE, 04 de agosto de 2017. José Batista de
Andrade JUIZ DE DIREITO - TITULAR.””.- INT. DR(S). WELSON GASPARINI JUNIOR
9) 52443-08.2016.8.06.0071/0 - MONITÓRIA REQUERIDO.: ANTONISIA PEREIRA FREITAS REQUERENTE.: BANCO
BRADESCO S.A REQUERIDO.: H A- ANJOS MATERIAL PARA CONSTRUÇAO- ME. “CERTIFICO para os devidos fins legais,
que independentemente de despacho, nos termos da portaria 2005-002 de 14/03/2005 e como autoriza o art. 162, § 4º,
do CMANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA ACOSTADA ódigo de Processo Civil, e Art. 389,
Alínea “a”, da Lei Estadual nº 12.342, de 28.07.1994 (Código de divisão e Organização Judiciaria do estado do Ceará),
VISTAS AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PARA NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SE ÁS FLS. 64V.”.- INT. DR(S). CYLON
MOLLER
10) 52692-56.2016.8.06.0071/0 - USUCAPIÃO REQUERENTE.: O MUNICIPIO DO CRATO .” De ordem do MM Juiz de
Direito titular desta 1ª Vara Cível e Comarca de Crato, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) regularmente intimado(a)(s) do
despacho cível de fls. 19 dos autos, cujo inteiro teor segue adiante: “R. H. Defiro o pleito de fls. 18, determinando a
suspensão do processo pelo prazo de 15(quinze) dias, a contar do protocolo do pedido. Decorrido o prazo de suspensão,
retorne os conclusos. Intime-se o autor acerca do deferimento. Crato/CE, 01 de março de 2017. José Batista de Andrade
Juiz de Direito Titular”.”- INT. DR(S). GEORGE ERICO DE ALENCAR BRAGA BORGES , RENNAN LOBO XENOFONTE .
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º