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TJCE 21/09/2018 -fl. 1093 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 21/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: sexta-feira, 21 de setembro de 2018

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano IX - Edição 1993

1093

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA C/ PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. COMARCA DE MARACANAÚ. VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO Nº 1869-18.2008.8.06.0117/0. AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS. PROMOVENTE: JOÃO VITOR COSMO DA SILVA E MARCOS VINÍCIUS COSMO DA SILVA, representados
por sua genitora, FRANCISCA VERÔNICA COSMO DA SILVA e promovido (a) ANTÔNIO JOSÉ CUNHA DA SILVA. “Dá-se a
gratuidade da Justiça, conforme despacho/decisão do (a) MM Juíza de Direito, Dr(a). Valência Aquino, fl. 18”.
A Dra. RAQUEL OTOCH SILVA, Juíza de Direito, Titular da Vara única de Família e Sucessões, desta Comarca de
Maracanaú, do Estado do Ceará, por nomeação legal etc., FAZ SABER, a todos quantos virem ou dele tiverem conhecimento,
que JOÃO VITOR COSMO DA SILVA E MARCOS VINÍCIUS COSMO DA SILVA, representados por sua genitora, FRANCISCA
VERÔNICA COSMO DA SILVA ingressaram perante este Juízo com uma ação de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS contra
ANTÔNIO JOSÉ CUNHA DA SILVA. A M. M.ª Juíza mandou expedir este edital de INTIMAÇÃO do requerido, Sr. ANTÔNIO
JOSÉ CUNHA DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todo o teor da sentença de fls. 44/45: “Vistos etc. JOÃO
VITOR COSMO DA SILVA E MARCOS VINÍCIUS COSMO DA SILVA, representados por sua genitora, FRANCISCA VERÔNICA
COSMO DA SILVA, qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram, por intermédio da Defensoria Pública, perante
este Juízo, com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de ANTÔNIO JOSÉ CUNHA DA SILVA, também qualificado
nos autos. Instruíram o feito com os documentos de fls. 10/16. Recebida a preludial, deferiu a Magistrada a gratuidade da
Justiça, determinando a citação do promovido, fl. 18.Citado, nada apresentou ou requereu o acionado no prazo concedido, fl.
29. Determinou a MMª. Juíza que a parte autora se manifestasse sobre a certidão de fl. 29, fl. 29.Patrona dos autores juntou
peça de fls. 30/31.Opinou o Parquet pela decretação da prisão civil do promovido, fl. 33.Decretou o Magistrado a prisão civil
do acionado, fls. 34/35. Tramitando o feito regularmente, antes de determinar o cumprimento do despacho de fls. 34/35 e
tendo ainda em vista o largo lapso temporal desde a última vez que os autores inovaram no feito, determinou a Magistrada a
intimação dos promoventes, por seu causídico, para que informassem se ainda persistia interesse no feito, requerendo o que
entendessem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, fl. 37.Patrona dos autores
juntou peça de fl. 38, sem cunho meritório.Determinou a MMª Juíza a intimação pessoal dos promoventes, fl. 39.Intimada a parte
autora pessoalmente, quedou inerte, no prazo concedido, fl. 42.Com vista, opinou o Ministério Público pela extinção do feito,
fl. 43.Empós, foram-me os autos conclusos.Eis o de importante a relatar. Passo a decidir.Observo da análise dos autos que o
processo em epígrafe encontra-se sem seu devido e sadio trâmite, pela inércia da parte autora que não atende aos chamados
judiciais, mesmo quando intimada pessoalmente e por seu patrono.Havendo assim, este Juízo dado oportunidade aos autores
para que demonstrassem interesse no feito, e ainda assim, persistiu o vício pela inércia concreta destes, deve o Magistrado
extinguir o feito sem julgar o mérito, haja vista que pela desídia da parte a demanda foi abandonada. Presume-se a desistência
da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do
direito de ação. Assim, o Poder Judiciário não pode aguardar indefinidamente a vontade do demandante, posto que se assim
não fosse, existiria um grande volume de feitos que emperrariam o andamento normal dos órgãos jurisdicionais.Isto posto, e o
que mais dos autos consta, julgo EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO o presente processo, por sentença, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, com esteio no artigo 485, III do Código de Processo Civil.Torno pois sem efeito a decisão de fls.
34/35. Custas na forma da Lei, observada a gratuidade da Justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e transitando
em julgado a presente sentença, atendidas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.Expedientes necessários.Maracanau, 29 de
junho de 2017.Raquel Otoch Silva Juiza de Direito “. E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam alegar
ignorância, mandei expedir o presente edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca
de Maracanaú, Ceará. Aos 17 (dezessete) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete (2017). Eu, FJJP – Auxiliar
Judiciário, o digitei. Eu, Aldo Herbest Bastos Xavier, supervisor o subscrevo. RAQUEL OTOCH SILVA - Juiz(a) de Direito da
Vara Única de Família e Sucessões

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA C/ PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. COMARCA DE MARACANAÚ. VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO Nº 24900-96.2010.8.06.0117/0. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTE. PROMOVENTE:MARIA RODRIGUES DE SOUSA e promovido (a) FABIO ANDRADE
FERNANDES e GISELLE CRISTIANE FERNANDES. “Dá-se a gratuidade da Justiça, conforme despacho/decisão do (a)
MM Juíza de Direito, Titular desta Comarca, Dr. (a) Antonio Jurandy Porto Rosa Júnior, fl. 20-V”.
A Dra. RAQUEL OTOCH SILVA, Juíza de Direito, Titular da Vara única de Família e Sucessões, desta Comarca de
Maracanaú, do Estado do Ceará, por nomeação legal etc., FAZ SABER, a todos quantos virem ou dele tiverem conhecimento,
que MARIA RODRIGUES DE SOUSA ingressou perante este Juízo com uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
POS MORTE contra FABIO ANDRADE FERNANDES e GISELLE CRISTIANE FERNANDES. A M. M.ª Juíza mandou expedir
este edital de INTIMAÇÃO do requerido, Sr.FABIO ANDRADE FERNANDES, atualmente em lugar incerto e não sabido, de
todo o teor da sentença de fls. 42/43: “ Vistos etc. MARIA RODRIGUES DE SOUZA, qualificada nos autos do processo em
epígrafe, ingressou, por intermédio de advogado, perante este Juízo, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS
MORTEM em face de RUBENS FERNANDES, falecido.Instruiu o feito com os documentos de fls. 05/16.Recebida a preludial,
determinou a Magistrada a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emendasse a exordial, fl. 19.Patrono
da promovente juntou peça de fl. 20.Determinou a MMª. Juíza a citação dos herdeiros, fl. 20. Acionados foram citados, conforme
fl. 27. Durante a tramitação do feito, se teve notícia do falecimento do advogado da autora, sendo o óbito fato público e notório
na Comarca de Maracanaú. Determinou a Magistrada a intimação pessoal da parte autora, para que a mesma constitui-se novo
mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, fl. 38.Manifestou-se a parte autora, apresentando peça,
requestando a desistência do feito, fl. 41.Empós, foram-me os autos conclusos.Eis o de importante a relatar. Assim, passo a
decidir.Segundo Cintra, Dinamarco e Grinover, ”chama-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não
seus direitos.” (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Cândido Rangel Dinamarco e Ada Pellegrini Grinover, Teoria Geral do Processo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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