Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2322
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Pública nº 2012.05.02.1. Fornecidos os serviços durante os meses avençados, a edilidade não procedeu ao pagamento relativo
a setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, o que perfaz a quantia de R$ 12.470,52 (doze mil, quatrocentos e setenta
reais e cinquenta e dois centavos). A parte autora juntou aos autos os documentos de fls. 16/25 consubstanciados em notas de
empenho e contrato celebrado entre as partes, além de memorial de cálculo atualizado dos valores devidos. Devidamente
citado, o Município apresentou contestação em que afirma que as alegações da parte autora não merecem prosperar, informando
que não há comprovação do cumprimento da obrigação pelo requerente dentre os documentos acostados. Considerando tal
fato, a ausência de prova quanto ao cumprimento do avençado impede a liquidação das despesas, não sendo possível ao ente
público o adimplemento de valores ilíquidos. Finalmente, alega o promovido que as notas de empenho acostadas não têm
assinatura do gestor em exercício à época dos fatos, o que retira das referidas notas a possibilidade de execução dos valores
nelas constantes. Compulsando os autos, verifico a juntada das notas de empenho de número 05110024, 03120033, 05110037
e 03120048, datadas de 05 de novembro de 2012 e 03 de dezembro de 2012, nas quais consta como credor José Iran Martins
da Silva; a soma dos valores descritos nas notas de empenho resulta na importância de R$ 9.290,40 (nove mil, duzentos e
noventa reais e quarenta centavos). A parte autora se vale das notas de empenho para realizar a cobrança referente aos meses
de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, afirmando que embora o serviço tenha sido prestado, o requerente não
recebeu nenhum valor relativo ao pactuado. Ocorre que o empenho será formalizado no documento Nota de Empenho, do qual
constará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da
execução orçamentária e o acompanhamento da programação financeira. O empenho não constitui título executivo extrajudicial,
caracterizando-se, apenas, por deduzir seu valor da dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso
assumido. Assim, para que a nota de empenho possua força de título executivo extrajudicial deverá este estar acompanhado de
outros elementos que comprovem a prestação do serviço. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE - NOTAS FISCAIS E DE EMPENHO - PRESCRIÇÃO INOBSERVÂNCIA - LIQUIDAÇÃO ANTERIOR À EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. 1 - Se a ação de cobrança foi aviada dentro do prazo qüinqüenal a que alude o art. 1º do
Decreto 20.910/32, não se há de falar em prescrição. 2 - Sendo irregular a liquidação, que demonstra a legitimidade da despesa
empenhada com base na documentação demonstrativa do crédito, apta a comprovar a entrega das mercadorias e os serviços
prestados, tem-se que o pretenso credor não cumpriu o ônus probatório. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL AO MUNICÍPIO DE JACINTO - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - APRECIAÇÃO DO
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO NESTA INSTÂNCIA REVISORA - CABIMENTO. (...) 3. Para a procedência do pedido de
cobrança, incumbe à autora demonstrar satisfatoriamente o efetivo fornecimento das mercadorias à Municipalidade, para o que
não se afigura bastante a juntada de notas de empenho não liquidadas, tendo em vista que a obrigação de pagamento só se
constitui após a regular liquidação da despesa, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei n.º 4.320/1964. (TJ-MG - AC:
10347090131652001 MG, Relator: Rogério Coutinho, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 07/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO E DE NOTAS DE EMPENHO. REQUISITOS DE
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CARACTERIZADOS. AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. As notas de empenho
emitidas pelo Município executado, acompanhadas das respectivas notas fiscais, devidamente rubricadas e atestando a entrega
da mercadoria, são títulos executivos hábeis a embasar a execução, formando um conjunto de documentos que exteriorizam o
contrato existente entre (sic) ainda que não formalizado nos moldes tradicionais (art. 585-CPC-73 c/c art. 85 da Lei 8.666/93).
(...) (TJMG - Apelação Cível 1.0056.13.020413-6/001, Relator: Des. Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
29/9/2016, publicação da súmula em 11/10/2016) São finalidades do empenho dar garantia de que os recursos utilizados serão
apropriados às despesas, pois dele consta da classificação orçamentária e assegurar que o crédito próprio comporte a despesa.
Depois da sua emissão, o saldo disponível para assumir novos compromissos fica diminuído de seu valor. Nada obstante, o
pagamento da despesa só será permitido quando houver a sua devida liquidação, devendo ser devidamente comprovado o
recebimento do material, da execução da obra ou da prestação do serviço. Assim, a liquidação da despesa consiste na
verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Essa
verificação tem por fim apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar, bem como a quem se
deve pagar a importância para extinguir a obrigação. (art. 63 e § 1º da Lei nº 4.320/64) Destarte, o pagamento da despesa só
poderá ser efetuado após sua regular liquidação, mediante ordem bancária de crédito ou de pagamento, facultado ao credor
escolher a forma que melhor lhe convier. Há elementos nos autos de que não houve observância das fases orçamentárias
previstas na Lei nº 4.320/64 para que houvesse o devido pagamento da despesa empenhada. Ademais, a parte autora não se
desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que ocorreu efetiva prestação de serviços ao Município. O Município, por sua
vez, juntou documentos dentre os quais constam comprovantes de movimentações de pagamento em nome do promovente.
Nada obstante, não vislumbro a discriminação de pagamento s referentes às notas de empenho acostadas. Com o fim de
promover o adequado julgamento da lide, mostra-se necessária a fixação do ônus da prova, nos moldes do art. 357, III, do
Código de Processo Civil de 205. O art. 373, §1º, do CPC/15 anuncia que: § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de
peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou
à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o
faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Sendo assim, tendo em vista a pretensão formulada pela parte autora, verifico que incumbe ao promovente demonstrar os fatos
constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/15), notadamente, comprovar a prestação dos serviços narrados no período
mencionado na inicial, a fim de que supra ausência de devida liquidação no presente caso. Já em relação ao Município de
Acopiara, ora promovido, incumbe a este a demonstração de que procedeu ao devido pagamento da despesa empenhada, com
o objetivo de comprovar o cumprimento de sua obrigação. Ademais, tendo em vista que o procedimento é encaminhado para o
ordenador da despesa para proceder ao pagamento após a realização da liquidação, mostra-se razoável à Fazenda Pública
Municipal promover a juntada das notas de liquidação relativas aos empenhos que originaram as notas de empenho juntadas.
Desse modo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam as partes intimadas dessa decisão, notadamente para que: a)
a parte autora apresente provas relativas ao direito constitutivo em que se funda a presente ação, notadamente comprovar a
prestação dos serviços narrados no período mencionado na inicial, a fim de que supra ausência de devida liquidação no presente
caso; b) o promovido comprove a realização dos pagamentos relativos às notas de empenho constantes nos autos e que junte
as suas correspondentes notas de liquidação. Expedientes necessários. Acopiara/CE,___/___/2019. KARLA CRISTINA DE
OLIVEIRA Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º