Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2443
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agendada no APP WEBEX dia 27/08/2020, Às 09:00h. Expediente. P.I
ADV: ESLA MARIA CRUZ LOPES (OAB 33159/CE) - Processo 0050427-49.2020.8.06.0101 - Adoção - Adoção de Criança
- ADOTANTE: C.S.L. e outro - Diante da fundamentação exposta, com base nos arts. 39 e seguintes do Estatuto da Criança
e do Adolescente, julgo procedente o pedido para deferir a adoção da criança JOÃO DEIVID LEVI DOS SANTOS SILVA aos
requerentes CLÁUDIA DE SOUSA LIMA e GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA, para que se produzam todos os
efeitos jurídicos inerentes a tal instituto, pondo-se fim ao poder familiar da genitora biológica. Com arrimo no parágrafo 5º,
do art. 47, do ECA, defiro o registro da menor com o nome de JOÃO DAVID LIMA SOUSA, sendo pais os requerentes e avós
seus ascendentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o competente Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais, a fim de que a presente sentença seja inscrita no registro de nascimento da adotada, cancelando-se o registro original,
bem como consignando o novo nome da adotada como JOÃO DAVID LIMA SOUSA e a inscrição do nome dos adotantes como
pais, e os de seus respectivos ascendentes como avós (art. 47 do ECA). Sem custas nem honorários. Cumpridas as diligências
pertinentes, arquive-se, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: INACIO RAONI CRUZ OLIVEIRA (OAB 32687/CE) - Processo 0050515-87.2020.8.06.0101 - Procedimento Comum
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Raimundo Rodrigues Pinto - Vistos etc. Compulsando os autos,
verifico que foi devidamente apresentada contestação (fls. 62/90) e réplica (fls. 124/126). Assim sendo, embora a prova se
destine a formar a convicção deste julgador, ex vi do art. 370 do NCPC, as partes têm o direito subjetivo de pleitear a produção
de provas que entendam necessárias à comprovação dos fatos alegados, nos termos do art. 369 do NCPC. Portanto, para não
restar configurado cerceamento de defesa, oportunizo às partes que manifestem-se, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias,
primeiramente o autor e em seguida o réu, dizendo se possuem interesse na produção de outras provas. Ato contínuo, mesmo
prazo, em homenagem ao art. 139, V, NCPC, digam se possuem interesse na composição amigável, devendo, neste caso,
apresentar de pronto uma proposta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para
análise deste julgador quanto à necessidade ou não de produção de outras prova (art. 370, parágrafo único, NCPC), bem como
decisão de saneamento (art. 357 do NCPC) ou de anúncio do julgamento conforme o estado do processo (art. 355 do NCPC),
a depender da convicção deste juízo ante os argumentos e provas constantes nos autos. Não havendo pedido de produção de
provas, voltem os autos conclusos, ficando as partes cientes que nesta hipótese será realizado o julgamento antecipado da lide
por este juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários.
ADV: MIKHAIL GOMES LE SUEUR (OAB 20064/CE) - Processo 0050827-63.2020.8.06.0101 - Auto de Prisão em Flagrante
- Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTUADO: Francisco Ednardo Bleasby de Lima - Conforme disposição expressa no
Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça,
para que possa imprimir andamento ao processo, aguarde-se o Relatório Final da DEPOL, após vista ao MP.
ADV: LEIRTON AGUIAR DA CRUZ (OAB 34276/CE) - Processo 0050846-69.2020.8.06.0101 - Auto de Prisão em Flagrante
- Dano - AUTUADO: Francisco Edson Matias de Lima - Vista a(o) Ministério Público, para manifestação acerca do relatório final
de fls.24/30. Expediente. P.I
ADV: LEIRTON AGUIAR DA CRUZ (OAB 34276/CE) - Processo 0050846-69.2020.8.06.0101 - Auto de Prisão em Flagrante
- Dano - AUTUADO: Francisco Edson Matias de Lima - Considerando o exposto, aguarde-se o decurso do prazo decadencial.
Cumpra-se.
ADV: TAYLLER DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 42649/CE), ADV: TAYLLER DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 42649/
CE) - Processo 0050861-38.2020.8.06.0101 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTUADO: Janio Ferreira Firmino
e outro - Vista a(o) Ministério Público, para manifestação acerca do relatório final de fls. 46/50 e relatório complementar de fls.
77/88. Expediente. P.I
ADV: TAYLLER DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 42649/CE), ADV: TAYLLER DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 42649/
CE) - Processo 0050861-38.2020.8.06.0101 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTUADO: Janio Ferreira Firmino
e outro - Antes de me manifestar sobre a denúncia, considerando a peça de fls. 77/88, que também foi protocolada hoje,
determino nova vista dos autos ao Ministério Público. Expedientes necessários.
ADV: VENICIUS GUSTAVO AMORIM MARINHO SILVEIRA (OAB 28694/CE) - Processo 0050873-52.2020.8.06.0101 - Alvará
Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Marlene dos Santos Dias - Sendo assim, intime-se
o autor para que no prazo de 15 (quinze) dias corrija o seguinte elemento da petição inicial: a) junte aos autos anuência
dos demais herdeiros; ou b) inclua-os no polo passivo da demanda, hipótese em que, havendo controvérsia a ser apreciada,
acarretará a inadequação da via eleita. Cumpra-se. Expedientes necessários.
ADV: WESLEY MARINHO CORDEIRO (OAB 27577B/CE) - Processo 0050877-89.2020.8.06.0101 - Procedimento Comum
Cível - Obrigações - REQUERENTE: Raimunda Davi Moreira de Oliveira - Recebo a inicial. Defiro os beneplácitos da justiça
gratuita. DEFIRO o pedido de Antecipação de Tutela, para determinar que a parte requerida suspenda a cobrança de débitos
referente ao contrato descrito na inicial, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação a esta classe de consumidores (idosos), cuja vulnerabilidade é notória. Assim,
o deferimento da liminar é medida que se impõe. Nada impede que após o contraditório, em havendo pedido expresso da parte
adversa, este juízo reveja sua decisão. Quanto ao ônus da prova, DEFIRO sua inversão, para determinar, EXCLUSIVAMENTE,
que a parte requerida junte aos autos a prova da efetiva contratação celebrada, bem como eventuais aditivos, se houver, e
todos os documentos pessoais apresentados quando da contratação. Incabível a inversão genérica do ônus da prova. Eventual
necessidade de nova inversão será analisada oportunamente. Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo
certo que a audiência de conciliação somente é dispensada em caso de manifestação contrária de ambas as partes (art. 334,
§4º, I, do CPC), designe-se a secretaria data para a Sessão de Conciliação e Mediação, atendendo à prévia antecedência
de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento. Cite-se o requerido com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de
conciliação e mediação supra designada (art. 334, caput, CPC). Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador
lotado neste Juízo (art. 334, § 1º, do CPC). No ato da citação, cientifique o réu de que poderá oferecer contestação, por petição,
no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de
conciliação, quando qualquer parte não puder comparecer por motivo justificado e comunicado com antecedência a este juízo,
ou, comparecendo ambas as partes, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários.
ADV: ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNÇAO (OAB 25758/CE) - Processo 0050878-74.2020.8.06.0101 - Monitória - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Marcos Regis Feitosa Lima - Vistos etc. Retifique-se a autuação quanto à classe. Recebo a inicial.
Defiro os beneplácitos da justiça gratuita. Reservo-me ao direito de apreciar o pedido de tutela provisória após o contraditório.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que a audiência de conciliação somente é dispensada em
caso de manifestação contrária de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), designe-se a secretaria data para a Sessão de
Conciliação e Mediação, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento. Cite-se o requerido com
antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação supra designada (art. 334, caput, CPC). Presidirá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º