Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2467
2022
fornecedor, a cláusula pode ter sido aceita conscientemente pelo consumidor, mas se traz vantagem excessiva para o fornecedor,
se é abusiva, o resultado é contrário á ordem pública, contrária ás normas de ordem pública de proteção do CDC e a autonomia
de vontade não prevalecerá. Ademais, a título de argumentação, no caso dos autos, não se aufere das faturas juntada aos autos
pelo promovido qualquer pagamento em estabelecimento comercial pela autora. No que diz respeito ao dano moral, reconheço
que a atitude do Banco é altamente reprovável, causou lesão ao consumidor, oferecendo contrato sabidamente desvantajoso no
lugar do contrato habitual de empréstimo consignado, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Além
disso, pela conduta da apelante, a mutuária ficaria vinculada ao contrato de cartão de crédito por tempo indeterminado, como se
a dívida fosse perpétua, já que o montante que pagava mensalmente, a título de parcelas, amortizava valor muito baixo, fato
que, por certo, trouxe grave e indiscutível abalo. O pacto firmado entre as partes previa o pagamento apenas do mínimo da
fatura do cartão, beneficiando a instituição financeira que, além de altas taxas de juros, injustificadas, em razão do baixo ou
nenhum risco de inadimplência, sempre garantia a existência de saldo devedor em seu favor. Qualquer pessoa, ao contratar
empréstimo, acredita ser possível o seu pagamento por meio de parcelas. Contudo, com o decorrer do tempo , aparentemente
sem qualquer motivo, se vê vinculada à uma dívida impagável. Passa, então, por um sofrimento decorrente do comprometimento
de sua renda por prazo indeterminado e por saber se o problema será ou não resolvido, sendo necessário, como no caso em
análise, socorrer-se do Judiciário para solucionar a questão. O incômodo e o sofrimento gerados por esta espécie de evento
extrapolam, obviamente, o mero dissabor e ensejam reparação pelos danos morais sofridos. Quanto ao valor a ser fixado, cabe
ao julgador o arbitramento de um montante pecuniário norteado em critérios sugeridos pela doutrina e com base em precedentes
jurisprudenciais em casos análogos, valendo-se do princípio da razoabilidade, além do bom senso, atendo à realidade da vida,
notadamente a situação econômica atual e ás peculiaridades do caso concreto. Quanto ao valor da indenização por danos
morais, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DIANTE DO EXPOSTO, afastada as preliminares, com fundamento nos
dispositivos acima mencionados julgo procedente o pedido inicial para determinar a devolução em dobro dos valores
indevidamente descontados junto ao benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato de Reserva de Margem
para Cartão de Crédito nº 002385617 que deu ensejo ás cobranças do Cartão de número 00238561720170525, em razão do
reconhecimento da sua nulidade, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1%, ambos a partir de cada
desembolso, bem como condenar o(a) Reclamado(a) a indenização por danos morais no valor que arbitro em R$ 4.000,00
(quatro mil reais), acrescido de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% a.m a
partir da data da citação. Em consequência declaro a nulidade do(s) contrato(s), impugnado pela autora. Determino, ainda, que
o(a) Promovido(a) se abstenha de proceder novos descontos nos proventos de pensão da parte autora, a partir da intimação
desta sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, a ser revertida em favor do(a)
autor(a) até o limite de R$ 3.000,00. O requerido deverá pagar o valor constante desta sentença no prazo de 15 dias após o
trânsito em julgado, sob pena de multa equivalente a 10%, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil,
independentemente de nova intimação (Enunciado 105 do FONAJE). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº
9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Massape/CE,
22 de setembro de 2020. Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito
ADV: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB 33980-0/PE), ADV: CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS (OAB 29712-0/CE)
- Processo 0007873-78.2016.8.06.0121 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR:
Francisco Luiz Coelho - RÉU: Banco Bmg - Vistos, etc. Dispensado o relatório. Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por
FRANCISCO LUIZ COELHO em desfavor do BANCO BMG/SA. O autor narra que estão sendo realizados descontos do seu
benefício previdenciário de nº 1425906041, decorrente de um empréstimo consignado à título de “Reserva de Margem
Consignável” (RMC) por cartão de crédito, asseverando que não teria sido esse o serviço que acreditava ter contratado
revelando-se, portanto, indevidos os descontos. o autor afirma, ainda, que queria realizar um empréstimo consignado com o
banco. Pugnou, em síntese, o reconhecimento da nulidade do contrato firmado, com a condenação do requerido a restituir em
dobro a quantia indevidamente cobrada, bem como a condenação do Banco ao pagamento de danos morais. A reclamante
juntou o histórico de consignações, páginas 14/16. Contestação apresentada nas páginas nºs 134/162, na qual o Banco alega,
em síntese, que a celebração do contrato se deu de forma regular, que os descontos efetuados são referentes ao valor mínimo
informado na fatura do cartão de crédito e que a parte autora anuiu com a modalidade do contrato. Termo de audiência repousa
na página nº 129. A parte promovente apresentou réplica. Em decisão de páginas 261/264, foram afastadas as preliminares
levantadas pelo Banco Promovido. Eis o breve relatório para compreensão do fato. Passo a decidir. Os casos de consumidores
lesados com a realização de saques em contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, pretendiam apenas
contratar empréstimo, vêm sendo recorrentes. Observa-se, também, a utilização habitual por parte dos aposentados e
pensionistas de empréstimos consignados, em razão das taxas de juros atrativas decorrentes do baixo risco de inadimplemento
do contrato, eis que as parcelas são descontadas diretamente nos órgãos pagadores. Analisando a documentação de página
14/16, nota-se que o autor possui outras contratações de empréstimo consignados, com diversos bancos. Diante dessas
contratações, verossímil sua alegação de que acreditava estar aderindo a empréstimo consignado, quando na realidade estava
realizando saque em cartão de crédito consignado e que só percebeu o ocorrido meses depois, ao verificar o extrato de seu
benefício previdenciário. Com efeito, aparentemente, para o consumidor, o empréstimo consignado e o saque em cartão de
crédito consignado em nada se diferem, visto que o mutuário busca a instituição de crédito, assina um contrato com autorização
de desconto no benefício previdenciário e recebe o numerário em sua conta corrente. Contudo, a modalidade de saque com o
cartão traz benefícios e vantagens para a instituição financeira, pois não discrimina a quantidade de parcelas para adimplir o
contrato, data indefinida para seu fim e o consumidor paga, ao final, valor bem superior ao recebido. Ressalto, ainda, que se a
instituição financeira tivesse cumprido seu dever de transparência e informado ao aderente de forma adequada e clara, por
certo que o contrato não teria sido aceito. Conclui-se então que a instituição financeira violou o dever de informação, insculpido
no art. 4º e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que as informações tivessem sido prestadas adequadamente,
o contrato jamais seria firmado. A violação ao dever de informação causa lesão ao consumidor e o coloca em desvantagem
exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, nos termos do que prescreve o art. 39, incisos IV e V do CDC. Também
há desvantagem exagerada causada ao consumidor, que se mostra excessivamente onerosa, considerando o contrato que
efetivamente pretendia contratar, gerando, por consequência, a nulidade do contrato pactuado com a instituição bancária, nos
termos do art. 51, IV, §1º, do CDC. O equilíbrio contratual é cogente, a lei não exige que a cláusula abusiva tenha sido incluída
no contrato por abuso do poder econômico do fornecedor. O CDC sanciona e afasta apenas o resultado, o desequilíbrio, não
exige um ato reprovável do fornecedor, a cláusula pode ter sido aceita conscientemente pelo consumidor, mas se traz vantagem
excessiva para o fornecedor, se é abusiva, o resultado é contrário á ordem pública, contrária ás normas de ordem pública de
proteção do CDC e a autonomia de vontade não prevalecerá. Ademais, a título de argumentação, no caso dos autos, não se
aufere das faturas juntada aos autos pelo promovido qualquer pagamento em estabelecimento comercial pela autora. No que
diz respeito ao dano moral, reconheço que a atitude do Banco é altamente reprovável, causou lesão ao consumidor, oferecendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º