Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2514
861
Cível - 0012259-83.2017.8.06.0100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - 0012393-13.2017.8.06.0100 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - 0012841-83.2017.8.06.0100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - 0012842-68.2017.8.06.0100
- Procedimento do Juizado Especial Cível - 0012844-38.2017.8.06.0100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - 001284523.2017.8.06.0100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - 0012846-08.2017.8.06.0100 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - 0014882-86.2018.8.06.0100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - 0014883-71.2018.8.06.0100 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - 0014956-43.2018.8.06.0100 - Procedimento Comum Cível - 0015083-78.2018.8.06.0100 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - 0015086-33.2018.8.06.0100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - 0015087-18.2018.8.06.0100
- Procedimento do Juizado Especial Cível
LEANDRO FREIRE GUERRA BASTOS (OAB 42035/CE) - 0006633-88.2014.8.06.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
MARCIA SALES LEITE SILVEIRA (OAB 11371/CE) - 0005172-81.2014.8.06.0100 - Procedimento Comum Cível - 000547816.2015.8.06.0100 - Procedimento Comum Cível
RAFHAEL GOMES MACHADO (OAB 15727/CE) - 0000227-66.2005.8.06.0100 - Usucapião - 0004126-62.2011.8.06.0100 Procedimento Comum Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
JUIZ(A) DE DIREITO SAULO BELFORT SIMÕES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA SUSIANE BASTOS MARQUES
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0392/2020
ADV: ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS (OAB 24571-0/CE), ADV: SARAH CAMELO MORAIS (OAB 37288-0/CE) Processo 0007960-63.2017.8.06.0100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade - AUTORA: Auricelia Dantas Duarte
- Dessa forma, considerando o que dispõem os artigos 9º, da lei 9.099 e 317, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de
Processo Civil, para juntar aos autos procuração ad judicia devidamente assinada pela parte autora concedendo poderes ao Dr
Antônio Lucas Camelo Morais para este representá-la em juízo e em documento original.
ADV: ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS (OAB 24571-0/CE), ADV: SARAH CAMELO MORAIS (OAB 37288-0/CE) Processo 0008007-37.2017.8.06.0100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade - AUTORA: Auricelia Dantas Duarte
- Dessa forma, considerando o que dispõem os artigos 9º, da lei 9.099 e 317, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de
Processo Civil, para juntar aos autos procuração ad judicia devidamente assinada pela parte autora concedendo poderes ao Dr
Antônio Lucas Camelo Morais para este representá-la em juízo e em documento original.
ADV: ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS (OAB 24571-0/CE), ADV: SARAH CAMELO MORAIS (OAB 37288-0/CE) Processo 0008008-22.2017.8.06.0100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade - AUTORA: Auricelia Dantas Duarte
- Dessa forma, considerando o que dispõem os artigos 9º, da lei 9.099 e 317, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de
Processo Civil, para juntar aos autos procuração ad judicia devidamente assinada pela parte autora concedendo poderes ao Dr
Antônio Lucas Camelo Morais para este representá-la em juízo e em documento original.
ADV: ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS (OAB 24571-0/CE) - Processo 0010658-76.2016.8.06.0100 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Nulidade - AUTORA: Auricelia Dantas Duarte - In casu, a parte autora atribuiu a esta ação o valor de
R$ 35.200,00, porém,a procuração acostada à fl. 08 tem como outorgante, em tese, pessoa analfabeta e não foi devidamente
assinada a rogo por duas testemunhas, conforme preconiza o artigo 595, do Código Civil. Despacho determinou a regularização
do vício acima, o que foi providenciado pela parte. Contudo, verificando suposta fraude na confecção da primeira procuração,
determino a intimação da parte para que justifique a razão de ter apresentado uma procuração supostamente como analfabeta.
Ressalto que esse tipo de vício, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciado a qualquer momento e grau de
jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Contudo, a extinção sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo
317, do Código de Processo Civil, fica condicionada à intimação prévia da parte autora para saneamento do vício. Dessa forma,
considerando o que dispõem os artigos 9º, da lei 9.099 e 317, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, sob pena
de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil,
para justificar a apresentação de duas procurações nos autos, uma apenas com aposição de digital e outra com assinatura de
próprio punho.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
JUIZ(A) DE DIREITO SAULO BELFORT SIMÕES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA SUSIANE BASTOS MARQUES
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0389/2020
ADV: SARAH CAMELO MORAIS (OAB 37288/CE), ADV: ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS (OAB 24571/CE) Processo 0000084-23.2018.8.06.0100 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - REQUERENTE: Izabel Matos de Mesquita
- REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A - DITO ISTO, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, JULGO EXTINTO o
processo com resolução de mérito, face à ocorrência da PRESCRIÇÃO, quanto aos descontos de TARIFA BANCÁRIA CESTA
FÁCIL ECONÔMICA, o que faço com esteio no art. 487, II c/c art. 332, § 1º do CPC; e, pela ausência de interesse de agir, hei
por bem INDEFERIR a petição inicial, artigo 330, III, CPC e EXTINGUIR O PROCESSO sem resolução de mérito, em relação
aos descontos concernentes ao serviço denominado PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I, o que faço
com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC. No que tange aos descontos relativos ao(s) empréstimo(s) guerreado(s), analisando
detidamente os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura
da ação (art. 320, CPC). Isto posto, visto se relacionar a fato constitutivo do direito do autor, determino a intimação da parte
autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos autos os documentos abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1) Juntar declaração de próprio punho firmada pela
parte autora, sob as penas da lei, com a especificação de TODAS as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso
a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo,
com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; e 2) Apresentar extrato de movimentação das contas
bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º