Edição nº 35/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 24 de abril de 2008
Decisão
Conhecido. Improvido. Unânime.
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
2007 01 1 010249-9
299091
SANDOVAL OLIVEIRA
JOSÉ DEJACIR SILVA
CÉSAR AUGUSTO RIBEIRO BRITO
BANCO ABN AMRO REAL S/A
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES e outro(s)
6A VJECI-BRASÍLIA - INDENIZACAO
CDC. FIADOR. LANÇAMENTO DO NOME NO ROL DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1. Em que pese ser possível a inscrição do nome do fiador
(devedor subsidiário) nos cadastros de inadimplentes, em face da inadimplência do afiançado, imprescindível a
notificação prévia, nos moldes do art. 43, § 2º, do CDC. 2. O dever de informar encontra previsão no artigo 43,
§2º, do CODECON e tem por escopo dar ao suposto devedor a oportunidade de prestar esclarecimentos, retificar as
informações ou mesmo alcançar tutela judicial para evitar a restrição, até final debate sobre a existência e regularidade
da dívida, de forma a eximir-se do lançamento do seu nome no rol dos maus pagadores. 3. É indevida a negativação,
pelo credor, na ausência de prova a respeito da expressa e prévia notificação do fiador, acerca da inadimplência do
afiançado. 4. A verba indenizatória deve ser fixada em montante suficiente a minorar o malefício, levando-se em conta
a moderação e prudência do Juiz, segundo o critério de razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa e a ruína
do réu, em observância, ainda, às situações das partes. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
CONHECER. PROVER O RECURSO. UNÂNIME.
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Impetrante(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Litisconsorte(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
2007 03 1 011723-4
299096
SANDOVAL OLIVEIRA
ESRON MENDES CARVALHO
DEFENSORIA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CEILÂNDIA - DF
JURACY DA SILVEIRA SANTANA
JECC-CEILÂNDIA - ACAO DE CONHECIMENTO
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEGRAVAÇÃO DE FITAS MAGNÉTICAS. ÔNUS DO
ESTADO. 1. Sendo a parte beneficiária da gra\tuidade de justiça, reconhece-se sua hipossuficiência econômica para
custear as despesas do processo, sob pena de comprometer o próprio sustento ou o de sua família. Tal entendimento
deve ser estendido a qualquer gasto dirigido ao litigante, máxime quando a ausência do ato for capaz de inviabilizar
o direito à ampla defesa, assegurada no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, estando a parte
incapacitada financeiramente de proceder à degravação da fita magnética, tal ônus deve ser atribuído ao Estado. 3.
Mandado de Segurança conhecido. Ordem concedida.
Conhecido. Ordem Concedida. Unânime.
2005 01 1 036373-2
287209
JOSÉ GUILHERME
SHEYLA VALÉRIA PEREIRA GOMES
PATRÍCIA HELENA PEREIRA FERNANDES e outro(s)
ADÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
ALEXANDRE TEIXEIRA SPEGIORIN e outro(s)
1A VJEC-BRASÍLIA - COBRANCA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DESTA TURMA, SOB A
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DOS PONTOS ESPECÍFICOS DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADA, VISTO QUE O ACÓRDÃO, AO MANTER NA ÍNTEGRA A SENTENÇA, LEVOU EM CONTA OS
INTEGRANTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. UNÂNIME.
CONHECER. IMPROVER O RECURSO. UNÂNIME.
DELCRIEUX BEZERRA DA SILVEIRA
Diretor de Secretaria da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Brasília -DF, 23 de abril de 2008
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO D.F.
09ª SESSÃO ORDINÁRIA
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza LEILA ARLANCH, Presidenta da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do D.F., faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 29 (vinte e nove) de
abril de 2008, com início às treze horas e trinta minutos, na sala de sessões da 1ª Turma Cível, 2º andar, PALÁCIO DA JUSTIÇA, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos constantes de pautas já publicadas,
dos apresentados em mesa, que independem de publicação, e do(s) abaixo relacionado(s).
APELAÇÕES CÍVEIS DO JUIZADO ESPECIAL
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Juiz
2006 01 1 054766-6
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ e outro(s)
ANDRÉ LUIZ FRUTUOSO PEREIRA
ADALGISA ROCHA CAMPOS e outro(s)
2JECIV -BRASÍLIA - DECLARATORIA
ESDRAS NEVES
Num Processo
2006 01 1 068223-7
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