Edição nº 36/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 25 de abril de 2008
Câmara Criminal
CÂMARA CRIMINAL
24ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Suscitante(s)
Suscitado(s)
Interessado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Suscitante(s)
Suscitado(s)
Interessado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Suscitante(s)
Suscitado(s)
Interessado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Suscitante(s)
Suscitado(s)
Interessado(s)
Origem
Ementa
2007 00 2 006528-6
287098
GEORGE LOPES LEITE
JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SOBRADINHO/DF
JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DO PARANOÁ/DF
CARLOS ALVES BARBOSA
2º JECOMP GER SOB 5679-7/07 TC 123/07 (2º JECOMP GER PAR 1288-2/07)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS DE COMPETÊNCIA GERAL
DAS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS DE SOBRADINHO E PARANOÁ. CRIME OCORRIDO NA REGIÃO
ADMINISTRATIVA DE ITAPOÃ. INTELIGÊNCIA DAS LEIS 3.288/04 E 3.257/05. DESMEMBRAMENTO DE REGIÃO
ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI 8.185/91, ALTERADA PELA LEI 9.699/98. 1. O artigo
18, § 2º-A da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Leis 8.151/91 e 9.699/98) dispõe que, criada
uma nova Região Administrativa, esta deve permanecer sob jurisdição da Circunscrição Judiciária da qual houve
desmembramento. A área da cidade-satélite de Itapoã está localizada em área que antes pertencia à Região
Administrativa de Sobradinho, sendo desta Circunscrição Judiciária a competência para julgar os crimes nela ocorridos.
2. A Lei 3.288/04 criou a Subadministração Regional de Itapoã, vinculada à Região Administrativa do Paranoá. Contudo,
não houve desmembramento territorial, mas simples delegação de competência administrativa.
JULGAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME.
2007 00 2 006542-5
287099
GEORGE LOPES LEITE
JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SOBRADINHO/DF
JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DO PARANOÁ/DF
ROBERTO LEITE DE ASSIS FONSECA
2º JECOMP GER SOB 10827-6/06 TC 1363/05 (1º JECOMP GER PAR 8647-7/05)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS DE COMPETÊNCIA GERAL
DAS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS DE SOBRADINHO E PARANOÁ. CRIME OCORRIDO NA REGIÃO
ADMINISTRATIVA DE ITAPOÃ. INTELIGÊNCIA DAS LEIS 3.288/04 E 3.257/05. DESMEMBRAMENTO DE REGIÃO
ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI 8.185/91, ALTERADA PELA LEI 9.699/98. 1. O artigo
18, § 2º-A da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Leis 8.151/91 e 9.699/98) dispõe que, criada
uma nova Região Administrativa, esta deve permanecer sob jurisdição da Circunscrição Judiciária da qual houve
desmembramento. A área da cidade-satélite de Itapoã está localizada em área que antes pertencia à Região
Administrativa de Sobradinho, sendo desta Circunscrição Judiciária a competência para julgar os crimes nela ocorridos.
2. A Lei 3.288/04 criou a Subadministração Regional de Itapoã, vinculada à Região Administrativa do Paranoá. Contudo,
não houve desmembramento territorial, mas simples delegação de competência administrativa.
JULGAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME.
2007 00 2 007383-8
287485
GETULIO PINHEIRO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DE SOBRADINHO/DF
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO PARANOÁ/DF
SINDOVALDO DOS ANJOS
VCR DT SOB 7255-4/07 IP 424/2006 (VCR DT PAR 8450-9/06)
Conflito de competência. Circunscrições judiciárias de Sobradinho e do Paranoá. Delito cometido na Região
Administrativa do Itapoã. Leis nºs 3.288/4 e 3.527/5. Desmembramento. Competência. Conveniência e acesso à justiça.
1. A Lei Distrital nº 3.288/4, ao criar a Subadministração Regional do Itapoã, vinculou-a à Região Administrativa do
Paranoá, mas sem desmembrá-la da Região Administrativa de Sobradinho, à qual pertencia anteriormente. Houve,
nesse caso, mera delegação de competência administrativa sobre área delimitada. 2. Embora transformado o Itapoã em
região administrativa autônoma, pela Lei nº 3.527/5, os delitos nela cometidos continuam a ser processados e julgados
na Circunscrição Judiciária de Sobradinho. 3. Somente o Congresso Nacional, mediante projeto de lei de iniciativa do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, possui atribuição constitucional para modificar a competência de
seus órgãos jurisdicionados. O contrário redundaria no reconhecimento de poder ao legislador local para modificar a Lei
de Organização Judiciária dessa unidade federada. 4. Facilidade de acesso da população a determinado juízo, em face
de sua localização geográfica, é fundamento insuficiente para modificar competência previamente estabelecida em lei.
POR UNANIMIDADE, EM JULGAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
2007 00 2 008282-0
287486
GETULIO PINHEIRO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SOBRADINHO/DF
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ/DF
AILTON ALVES DE ALMEIDA
TJÚRI SOB 8254-7/07 (TJÚRI PAR 3327-8/06 IP 84/2006)
Conflito de competência. Circunscrições judiciárias de Sobradinho e do Paranoá. Delito cometido na Região
Administrativa do Itapoã. Leis nºs 3.288/4 e 3.527/5. Desmembramento. Competência. Conveniência e acesso à justiça.
1. A Lei Distrital nº 3.288/4, ao criar a Subadministração Regional do Itapoã, vinculou-a à Região Administrativa do
Paranoá, mas sem desmembrá-la da Região Administrativa de Sobradinho, à qual pertencia anteriormente. Houve,
nesse caso, mera delegação de competência administrativa sobre área delimitada. 2. Embora transformado o Itapoã em
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