Edição nº 59/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 30 de maio de 2008
Circunscrição Judiciária de Taguatinga
Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Taguatinga
2ª Vara Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE MAIO DE 2008
Juiz de Direito: Clovis Moura de Sousa
Diretora de Secretaria: Mariluze Alves de Freitas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 5386-4/06 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VAUPES. Adv(s).: DF003133 - Leila Tolomeli Dutra. R: MARIA HELENA LEITE
DE AZEVEDO. Adv(s).: (.). R: MARIA HELENA LEITE DE AZEVEDO e outros. Adv(s).: (.). R: DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO. Adv(s).:
(.). Vistos etc. Trata-se de ação de COBRANCA proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VAUPÉS em desfavor de GILDA REZIO MOREIRA,
devidamente qualificadas nos autos, onde apresentam, as partes, para fins de homologação acordo extrajudicial, pugnando, o autor, a extinção
do feito pelo pagamento, tudo conforme se infere às fls. 131/136.Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fulcro no artigo 269, inciso III, e artigo 329, ambos do Código de Processo Civil.Vias de conseqüência, CANCELO a audiência
de instrução agendada para esta data.Deixo de condenar em honorários advocatícios porquanto incluídos nos termos do acordo firmado.Custas
pela requerida.Operado o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos.P.R.I.Taguatinga - DF, quarta-feira, 30/04/2008 às 14h03 ..
Nº 6919-7/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: LUIZ DE SOUZA MOTA. Adv(s).: DF022827 - Roberta Batista de Queiroz, DF111110 Assistencia Judiciaria Ucb. R: LUIZ FABIO DE SOUZA MOTA. Adv(s).: (.). (...)Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO
EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 267, inciso I, 284, Parágrafo único e 295, inciso VI, todos do Código de Processo Civil.Custas finais,
se houver, pelo autor, todavia, ante ao pedido de gratuidade de justiça (fls. 03 e 08) que ora defiro, suspendo a exigibilidade dos valores enquanto
perdurar a situação de hipossuficiência econômica do autor, observando-se o prazo de cinco anos, previsto no art. 12 da Lei 1.060/50.Sem
honorários advocatícios.Transitada em julgado dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P.R.I..
Nº 10194-8/07 - Reparacao de Danos - A: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
KENIA CHAVES VIEIRA CARNEIRO. Adv(s).: DF010316 - Maria Custodia Sermoud Fonseca. (...)Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, resolvendo o tema com apreciação de mérito, para: a) condenar a requerida no
pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e
juros legais a partir da citação; b) condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 206,16 (duzentos e seis reais e dezesseis), a título de
danos materiais, e correspondente ao somatório das despesas assinaladas nos documentos de fl. 33, acrescida de correção monetária, a partir
da data do desembolso, e juros legais, contados da citação.Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes no
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na proporção de 40% (quarenta
por cento) para a autora e 60% (sessenta por cento) para a requerida. Tendo em vista que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, isento-o do
recolhimento de custas e suspenso a exigibilidade da verba honorária pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.Após
o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário do 'decisum', sob pena de multa, nos termos do art. 475-J, do CPC.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se..
Nº 13950-5/07 - Consignacao Em Pagamento - A: SANDRELI ANTONIA GOMES. Adv(s).: DF019408 - Lazaro Augusto de Souza.
R: ALAN KARDEC LOBATO SARDINHA DE MELO. Adv(s).: DF016682 - Francisco Ferreira de Farias. (...)Ante o acima exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, resolvendo o mérito do tema, declarando extinta, pela quitação, a obrigação objeto
do litígio, na forma do art. 897, do CPC.Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Por oportuno, indefiro o pedido de gratuidade de justiça solicitado pelo réu, tendo em vista
que não se ajusta à categoria de hipossuficiente, nos termos da Lei nº 1060/50. (...)Expeça-se alvará de levantamento em favor do réu para
levantamento dos valores consignados, retendo-se o percentual relativo à verba honorária, além da quantia de R$ 240,93 (duzentos e quarenta
reais e noventa e três centavos), relativo ao período do novel domínio do imóvel, expedindo-se o alvará da indigitada quantia em favor da Sra.
Julieta Praxedes Mendonça, a qual deverá ser intimada no endereço indicado à fl. 33, e se identificar perante a Secretaria para a retirada do
documento liberatório.Publique-se. Registre-se. Intimem-se..
Nº 26707-7/07 - Cobranca - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 16. Adv(s).: DF012420 - Helio Pereira Leite Filho. R:
ALVERINDO FONTES DIAS. Adv(s).: (.). Vistos, etc.Trata-se de ação de ação de COBRANCA ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES
DA CHÁCARA 16 em desfavor de ALVERINDO FONTES DIAS, ambos qualificados nos autos, onde, após regular citação, e estando processo
ao aguardo de realização da audiência conciliatória, comunica, o autor, em locuções lançadas à fl. 48, o pagamento extrajudicial do débito,
postulando a extinção do feito.Ante o exposto, considerando que o pagamento do débito importa reconhecimento da procedência do pedido
autoral, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com supedâneo no artigo 269, inciso II, c/c art. 329, ambos do Código de
Processo Civil, vias de conseqüência, CANCELO a audiência agendada para o próximo dia sete.Sem honorários advocatícios.Custas, se houver,
pelo requerido.Transitada em julgado e pagas as custas, porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.I.Taguatinga
- DF, segunda-feira, 05/05/2008 às 14h18..
Nº 39857-0/07 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO ED OURO PRETO. Adv(s).: DF020995 - Alencar Campos de Lima. R: HENRIQUETA
SOARES DE CARVALHO TELES. Adv(s).: (.). R: HENRIQUETA SOARES DE CARVALHO TELES e outros. Adv(s).: (.). R: WEDISON FERREIRA
TELES. Adv(s).: (.). (...)Ante o exposto, acolho a pretensão autoral para excluir do pólo passivo HENRIQUETA SOARES DE CARVALHO TELES
e WEDISON FERREIRA TELES e incluir ELENITA RODRIGUES BRAGA. De igual sorte, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 45/46, e, por conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, c/c art. 329, ambos do Código de Processo Civil, vias de conseqüência, CANCELO a
audiência de conciliação agendada para o dia 16/06/2008, às 15:00 horas.Oficie-se à distribuição para os devidos fins.Custas pela requerida,
nos termos do acordo celebrado.Honorários advocatícios já incluídos no valor total do pacto.Transitada em julgado e pagas as custas, porventura
existentes, oficie-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P. R. I..
Nº 7407-8/08 - Monitoria - A: MONICA DOS SANTOS SOARES. Adv(s).: DF010695 - Rita de Cassia Nascimento P. Gastaldi, DF010699 Dario Ruiz Gastaldi. R: RUITER LEONARDO TAVEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). Vistos, etc.Trata-se de ação MONITÓRIA, ajuizada por MÔNICA
DOS SANTOS SOARES em desfavor de RUITER LEONARDO TAVEIRA DE ALMEIDA, ambos qualificados nos autos, onde, previamente a
ser exarado o despacho liminar positivo, encontrando-se os autos em fase de emenda à inicial (fl. 12), manifesta-se, a autora, comunicando o
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