Edição nº 121/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 27 de agosto de 2008
Circunscrição Judiciária de Ceilândia
Vara Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia
1ª Vara Cível de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2008
Juíza de Direito: Delma Santos Ribeiro
Diretor de Secretaria: Washington de Lima Pereira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 10558-5/01 - Reparacao de Danos - A: MARIA DAS DORES RAMOS. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta. R:
DELMIRO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF013220 - Ester
Lima Pereira. Pelo exposto, determino a suspensão "sine die" e o arquivamento do feito. Int.Ceilândia - DF, quarta-feira, 20/08/2008 às 11h42..
Nº 14838-3/08 - Indenizacao - A: EMANOEL GOMES DE ANDRADE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUICAO HIPERMERCADO EXTRA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. A preliminar suscitada na defesa da parte
ré não merece prosperar. Depreende-se do documento de fl. 15 que o veículo descrito na inicial está alienado fiduciariamente. #Na propriedade
fiduciária o credor (a financeira) tem a propriedade e a posse indireta do bem, ficando o devedor com a posse direta e o direito de incorporar
a propriedade do bem alienado fiduciariamente ao seu patrimônio, bastando que cumpra as condições avençadas no contrato.# (Classe do
Processo: 20020710175749APC 20020710175749APC/DF. Registro do Acórdão Número: 285051. Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA). Destarte
o autor, sendo possuidor direto do bem descrito na inicial, tem legitimidade para figurar no pólo ativo da ação. Nestes termos, REJEITO a preliminar
argüida na contestação.Designo a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 14/10/2008, às 16h.Intimem-se, pessoalmente, as testemunhas arroladas
à fl. 12, bem como o autor, com as advertências legais, haja vista o requerimento de depoimento pessoal.Publique-se.Ceilândia - DF, sexta-feira,
15/08/2008 às 14h55..
Nº 10901-3/07 - Deposito - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF01347A - Nilo Ferreira Macedo. R: MARTA HELENA COSTA.
Adv(s).: (.). Ante o exposto, defiro o requerimento de conversão e, com base no art. 4º do Decreto Lei n. 911/69, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO EM DEPÓSITO, determinando que a ré seja citada para restituir, depositar em Juízo ou consignar o valor do bem no prazo de
05 (cinco) dias, bem como contestar o pedido, observando-se a possibilidade de prisão da ré como depositária infiel, nos termos dos arts. 901 e
904, par. único, do CPC. Anote-se e retifique-se o que for necessário. P. I.Ceilândia - DF, terça-feira, 15/07/2008 às 14h25..
Nº 10903-8/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF01347A - Nilo Ferreira Macedo. R:
GENIVAL TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). DECISAO - 1) Diante do tempo em que tramita este feito, sem que a parte ré seja citada, defiro
o pedido apresentado para a expedição de ofícios somente à Receita Federal e ao TRE, em busca do endereço da parte ré.Caso informado
endereço diverso dos que já constam do feito, desentranhe-se o mandado para cumprimento no endereço apresentado; do contrário, deverá
a parte autora promover o andamento do feito, requerendo a sua conversão em ação de depósito, hipótese na qual é possível a citação por
edital, sob pena de extinção do feito por falta de requisitos de procedibilidade, pois inviável o prosseguimento do feito sem a citação da parte
contrária.2) Nada a prover quanto ao pedido para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que proceda ao Bloqueio Judicial do
veículo, objeto da lide, uma vez que aquele Órgão já lançou tal restrição, conforme informado às fls. 41/43.3) Quanto ao pedido de expedição
de ofício ao DETRAN/DF, visando possível apreensão do veículo por aquele Órgão, tenho que é ônus do exequente informar a localização e
propriedade do bem que pretende ver apreendido, sendo que para satisfação de seu crédito o veículo deverá ser apreendido por este Juízo
independentemente de apreensão do veículo pelo DETRAN.Int.Ceilândia - DF, terça-feira, 17/06/2008 às 16h35..
Nº 30991-0/07 - Declaratoria - A: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA LEONIDAS. Adv(s).: DF020556 - Jovina Elisangela dos Santos
Sousa. R: AGNELO DAMASCENO. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. A: CARLA MARIA DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: FLORENTINO
JUNIO ARAUJO LEONIDAS. Adv(s).: (.). A: IRENI ARAUJO COSTA. Adv(s).: (.). A: VINICIUS DOS SANTOS LEONIDAS. Adv(s).: (.). R: LUCIA
HELENA MARTINS FIDELIS DAMASCENO. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. R: MARIA NAZARE DE SOUZA NUNES. Adv(s).:
MG038615 - Juarez Geraldo Valerio da Costa. Designo a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 07/10/2008, às 16h20.Intimem-se, pessoalmente,
o primeiro autor, bem como o primeiro e terceiro réus, com as advertências legais, haja vista o requerimento de depoimento pessoal.Notifiquese o Ministério Público.Publique-se.Ceilândia - DF, quinta-feira, 14/08/2008 às 17h53..
Nº 42347-0/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO GE CAPITAL SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R: JOHN
FRANCI CARNEIRO SOARES. Adv(s).: (.). ...DEFIRO a LIMINAR de busca e apreensão do bem individualizado na inicial...Int.Ceilândia - DF,
quarta-feira, 16/07/2008 às 17h51..
Nº 43961-6/07 - Cobranca - A: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL, COMPREV. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves.
R: DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Designo a audiência prevista nos Arts. 277 e 278, do CPC para o dia 18/09/2008, às 15h30.Citese e Intime-se a Parte Ré por via postal no endereço declianado à fl. 37. Intime-se a parte autora e seu advogado pelo Diário da Justiça da
União.Ficam as Partes advertidas de que, não havida a conciliação, poderá o Juízo decidir as questões processuais pendentes, fixar os pontos
controvertidos e determinar as provas a serem produzidas, exigindo, inclusive, os róis de testemunhas, os quesitos de perícia e os nomes e
qualificações dos assistentes técnicos, sob pena de preclusão.Ceilândia - DF, quarta-feira, 16/07/2008 às 16h51..
Nº 195-6/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: F. DE INV. EM D. CRED. N. PAD. AMERICA MULTICARTEIRA. Adv(s).: DF017380 Rafael Furtado Ayres. R: DENIS AUGUSTO MENDONCA. Adv(s).: (.). BANCO SANTANDER BANESPA SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA e DENIS AUGUSTO MENDONCA firmaram acordo nos autos
(fls. 71/76), com vistas à composição da lide. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos
efeitos.Admito o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA no pólo ativo
da ação, como sucessor da autora. Corrija-se a autuação. Oficie-se à Distribuição. Torno sem efeito a liminar de fls. 23.Destarte, DEFIRO a
SUSPENSÃO processual, nos termos do art. 265, II, do CPC.Findo o prazo, informe o autor o cumprimento do acordo, requerendo a extinção
do feito, em caso positivo.Int.Ceilândia, 04 de julho de 2008. .
Nº 6845-8/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO HSBC SA. Adv(s).: MG044698 - Servio Tulio de Barcelos. R: CARLOS ALBERTO
GALDINO BERNARDO. Adv(s).: (.). ...Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo
que a defiro, para determinar a reintegração do Autor na posse do bem objeto da demanda. Expeça-se o mandado de reintegração de
posse...Int.Ceilândia - DF, quinta-feira, 14/08/2008 às 17h54..
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