Edição nº 126/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 3 de setembro de 2008
Nº 133077-4/06 - Obrigacao de Fazer - A: PAULO PAIVA TEIXEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: GOLDEN CROSS
ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Adv(s).: DF012698 - Antonio Carlos Rocha Pires de Oliveira, Sem Informacao de Advogado.
INTERESSADA: HOSPITAL SANTA HELENA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração e mantenho íntegra a
r. sentença de folhas 155/157.I.Brasília - DF, quinta-feira, 21/08/2008 às 15h36..
Nº 24449-6/04 - Ordinaria - A: VLADIMIR RODRIGUES SILVA. Adv(s).: DF005570 - Andre Mundim de Souza. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: DF06349E - Ricardo Teixeira Amora, Sem Informacao de Advogado. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra
a r. sentença de folhas 150/153.Sustenta o autor/embargante a existência de omissão na sentença proferida, sob o argumento que o pedido de
inversão do ônus da prova não foi apreciado.Os embargos de declaração são cabíveis quando na sentença houver obscuridade, contradição
ou omissão (artigo 535 do Código de Processo Civil) e da análise dos autos verifico que razão assiste ao autor, por isso, passo a análise do
requerimento.O autor pleiteia a inversão do ônus probatório, todavia a circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a
inversão do ônus da prova, porquanto se faz necessária a demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações
(artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), o que não ocorre neste caso, razão pela qual indefiro o pedido, incumbindo ao autor
a prova dos fatos constitutivos de seu direito.Face às considerações alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, acrescentando o
parágrafo supra a fundamentação da sentença, mantendo incólume o dispositivo. I.Brasília - DF, quinta-feira, 21/08/2008 às 15h37..
DECISÃO
Nº 121529-2/04 - Reparacao de Danos - A: RAIMUNDO CAVALCANTI FILHO. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R:
HOSPITAL SANTA LUZIA SA. Adv(s).: DF021359 - Antonio Perilo de Sousa Teixeira Netto, DF021528 - Erika Rodrigues Pires, DF04666E - Erika
Rodrigues Pires. A: VALDECIR GONCALVES BUENO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração e mantenho
íntegra a r. sentença de folhas 468/473.I.Brasília - DF, quinta-feira, 21/08/2008 às 15h39..
SENTENÇA
Nº 58597-8/06 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAU SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF024966 - Ariane Reis Ribeiro, SP084314
- Jose Martins. R: EDNALVA MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Face o exposto, EXTINGO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais, nos termos do § 2º do artigo 267 do mesmo diploma legal. Sem honorários, posto que não houve o processamento do
feito.Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. I.Brasília - DF, quinta-feira,
21/08/2008 às 16h41..
Nº 60839-8/07 - Cobranca - A: ESPOLIO DE ARMANDO LIMEIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF023104 - Daniel Louzada Petrarca,
DF024923 - Eduardo da Silva Cavalcante. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF004257 - Israel Pinheiro Torres, DF08398E - Natanael Souza
da Silva. Face às considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento
das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), conforme artigo 20, § 4º do Código
de Processo Civil e multa de 10% caso não haja o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânstio em julgado desta
decisão, conforme artigo 475-J do mesmo diploma. Brasília - DF, quinta-feira, 21/08/2008 às 16h28..
Nº 129068-2/07 - Consignacao Em Pagamento - A: ISAC PINHEIRO FREITAS. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa.
R: BANCO BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Face às considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, observando-se o disposto no
artigo 12 da Lei n.º 1060/50. Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve citação. Traslade-se esta por cópia para os autos em
apenso.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, quinta-feira, 21/08/2008 às 16h45..
Nº 124938-9/07 - Ordinaria - A: ISAC PINHEIRO FREITAS. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa. R: BANCO BV
FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF016598 - Gisele Cristine Ferreira Costa, Sem Informacao de Advogado. Face às considerações alinhadas JULGO
PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para determinar o recálculo do débito, ficando vedada a capitalização mensal de juros e a utilização da
Tabela Price, que deverá ser substituída pelo Sistema de Amortização Constante, incidindo, desde o início, linearmente, a taxa mensal de juros e
no período da inadimplência fazer incidir apenas a cobrança da comissão de permanência calculada pela taxa de mercado, condeno ainda o autor
ao pagamento de multa de 1% e indenização de 20%, ambas sobre o valor da causa, conforme artigo 18, caput e § 2º do Código de Processo
Civil e, de conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do mesmo diploma legal. Em respeito ao princípio
da sucumbência recíproca, mas não equivalente condeno as partes ao pagamento das custas processuais no percentual de 30% para o autor e
70% para a ré e esse ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), já considerada a sucumbência parcial,
conforme artigo 20, § 4º c/c 21 do mesmo diploma legal, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1060/50, em relação ao autor.Após o
trânsito em julgado e sendo apurado saldo em favor da ré fica autorizada a expedição de alvará dos valores depositados em juízo. Traslade-se
cópia para os autos em apenso.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, quinta-feira, 21/08/2008 às 16h41..
SENTENCA
Nº 71282-4/06 - Exibicao de Documentos - A: LAZARO ALBINO DA SILVA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. R: BANCO
BRADESCO SA. Adv(s).: DF007265 - Eduardo Maranhao Ferreira. (...) Face às considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, II, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a ré
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 20, § 4º do mesmo
diploma legal. Autorizo o desentranhamento dos documentos de fls. 29 a 133.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF,
quinta-feira, 21/08/2008 às 16h17..
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