Edição nº 169/2008
Brasília - DF, terça-feira, 4 de novembro de 2008
Decisão
Nº 42790-0/08 - Revisao de Contrato - A: GILVAN DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes, (.). R: BANCO
HSBC BANK BRASIL SA . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado, GO021865 - Alexandre de Castro Alves Pacheco. Versando a presente ação
sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, porquanto a matéria fática se mostra incontroversa, torna-se
desnecessária a dilação probatória. Façam-se os autos conclusos para a sentença.Intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 30/10/2008 às 18h25..
Nº 44494-6/07 - Execucao - A: ASA ALIMENTOS. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira, TO003732 - Thaissa Romao Borges
Piau Favilla. R: KIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Previamente à análise da petição de fl. 74, traga
a credora planilha atualizada do débito. I.Brasília - DF, quinta-feira, 30/10/2008 às 18h26..
DIVERSOS
Nº 62726-6/98 - Cobranca - A: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL. Adv(s).: DF010611 - Adriana Nazare Dornelles Britto,
DF02700E - Marcela Braga da Silva Ferreira. R: CLECIO RIBEIRO JUNIOR. Adv(s).: DF004056 - Helio Carvalho Santana, DF014196 - Leonardo
Miranda Santana. Vistos, etc.Expeça-se alvará de levantamento da importância de fl. 731, em favor do exequente, na forma requerida. Segue
sentença.Brasília - DF, quinta-feira, 30/10/2008 às 18h31. Sentença - Trata-se de processo de conhecimento em fase de execução de sentença,
envolvendo as partes acima citadas.O(A) devedor(a) efetuou o depósito do valor devido, contando com a concordância do(a) credor(a).Diante
do exposto, valho-me do disposto no art. 794, I, do CPC e JULGO EXTINTA a obrigação, determinando o arquivamento dos autos depois de
adotadas as providências de estilo.Custas finais pelo(a) devedor(a). P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 30/10/2008 às 18h33..
DESPACHO
Nº 49085-7/04 - Execucao de Sentenca - A: MONICA LUZIA ALVES. Adv(s).: DF008987 - Rogerio da Silva Venancio Pires, DF020724
- Hugo Moraes Pereira de Lucena, DF04341E - Hugo Moraes Pereira de Lucena. R: AGUAS LINDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes. Traga a credora matricula(s) atualidada(s) do(s) imóvel(eis) indicado(s) à penhora. I.Brasília
- DF, quinta-feira, 30/10/2008 às 18h36..
Nº 84386-8/07 - Indenizacao - A: NATANAEL MONTENEGRO HASTENREITER. Adv(s).: DF014378 - Andre Rodrigues Costa Oliveira,
SP140439 - Luiz Eduardo Rodrigues da Cunha. R: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS. Adv(s).: DF013398 - Valerio
Alvarenga Monteiro de Castro, DF08668E - Rafael Ferreira Guimaraes, Sem Informacao de Advogado. Solicitem-se os autos de nº 081010-9/2007,
em trâmite na 16ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, por empréstimo.Brasília - DF, quinta-feira, 30/10/2008 às 18h43..
Nº 58257-9/2000 - Monitoria - A: SENA COMERCIAL E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise Correa. R: DIOGO
SONORIZACAO AUTOMOTIVA LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: MARIA JULIETA BORGES. Adv(s).:
BA015550 - Adhemar Santos Xavier. Desentranhe-se o mandado para ser cumprido no endereço indicado retro.Brasília - DF, quinta-feira,
30/10/2008 às 18h46..
Nº 22167-9/04 - Execucao - A: ROSIMEIRE ALVES BORBA. Adv(s).: DF014167 - Prestes Ferreira Gomes, DF020622 - Joao Luis Rocha
Gomes. R: FELIPE DE BAERE CAVALCANTI DALBUQUERQUE. Adv(s).: DF025431 - Erick Borba Correa. Aguarde-se pelo cumprmento do
acordo noticiado retro.Brasília - DF, quinta-feira, 30/10/2008 às 18h51..
CERTIDÃO
Nº 76827-0/08 - Monitoria - A: GERALCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF019626 - Paulo Cesar Frenhan. R: SALI
FERREIRA DE FREITAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, fica o autor/exequente intimado a fornecer
a data de nascimento e a filiação do autor a fim de possibilitar a esta Secretaria o cumprimento da diligência requerida junto ao TRE.Brasília DF, quinta-feira, 30/10/2008 às 18h52..
Nº 33874-2/99 - Monitoria - A: J R COMERCIO INDUSTRIA E REPRESENTACOES LTDA ME. Adv(s).: DF008186 - Bolivar dos Santos
Siqueira. R: DADIA REGIANE C TATAGIBA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para
a parte autora/exequente se manifestar sobre despacho de fls. 118. Brasília - DF, quinta-feira, 30/10/2008 às 18h54.CERTIDÂO Nos termos
da Portaria nº 01/2008, fica a parte credora/autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do
processo.. Brasília - DF, quinta-feira, 30/10/2008 às 18h54..
Nº 33277-9/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA ( NO REP. LEGAL) . Adv(s).: MG072969 - Roberto Correa Lopes.
R: HELVECIO CARIBE TEIXEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora/
exequente se manifestar sobre certidão de fls. 45. Brasília - DF, quinta-feira, 30/10/2008 às 18h55.CERTIDÂO Nos termos da Portaria nº 01/2008,
fica a parte credora/autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.. Brasília - DF,
quinta-feira, 30/10/2008 às 18h55..
Decisão interlocutória
Nº 56508-7/2000 - Execucao de Sentenca - A: JOSE BARACAT. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves, DF024665 - Vinicius Theodoro
Stoetzl, DF025672 - Leonardo Tavares Chaves, DF05817E - Baruc Martins, SP197164 - Ricardo Antonio Emerson Lemes de Oliveira. R: TERESA
LEONOR MARTINS MONTEIRO ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIA JOSE LOPES BARACAT. Adv(s).: (.). A: EJB CENTROS
COMERCIAIS SA. Adv(s).: (.). A: OPERACAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: (.). A: SIERRA ENPLANTA S/A. Adv(s).: (.).
Por duas oportunidades a penhora "on line" restou infrutífera (doc. anexo e de fls. 416). Observa-se no presente caso que, não obstante os
esforços despendidos pela parte credora bem como as diligências realizadas pelo juízo, não se logrou êxito em localizar bens da parte devedora
passíveis de penhora. Nessas circunstâncias, manter os autos nos escaninhos da vara com eventuais intimações da parte credora para promover
o andamento do processo, além de ir contra o princípio da economia processual, mostra-se contraproducente ante a constatada inexistência
de bens, além de sobrecarregar o cartório.Destarte, para o fim de evitar maiores gastos com publicações inúteis, que apenas oneram os cofres
públicos, impõe-se, como melhor solução, a suspensão do processo, o que em nada prejudicará o direito e os interesses do credor, ao qual,
a qualquer momento, bastará peticionar nos autos para informar a localização de eventuais bens ou requerer alguma diligência que entenda
pertinente, para que o processo retome imediatamente o seu curso, sem exigência de outras formalidades.Ante o exposto, suspendo o curso do
processo com fundamento no art. 791, inciso III, do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa. I.Brasília - DF, quinta-feira,
30/10/2008 às 18h55..
CERTIDÃO
359