Edição nº 195/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Circunscrição Judiciária de Ceilândia
Vara Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia
1ª Vara Cível de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2008
Juíza de Direito: Delma Santos Ribeiro
Diretor de Secretaria: Washington de Lima Pereira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 17021/97 - Execucao de Honorarios - A: JOSE EUSTAQUIO LOPES DE CARVALHO. Adv(s).: GO003446 - JOSE EUSTAQUIO L DE
CARVALHO . R: COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF00262A - WALDIR SANTIAGO GOMES. DECISAO - Pelo exposto, determino
a suspensão "sine die" e o arquivamento do feito. Int.Ceilândia - DF, segunda-feira, 24/11/2008 às 14h40..
Nº 1518-7/2000 - Execucao de Sentenca - A: MARIA PEREIRA LEITE. Adv(s).: DF007019 - FABER IRIA MATIAS. R: TRANSPORTES
PROGRESSO LTDA. Adv(s).: DF012330 - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. DECISAO - ...Assim, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação
apresentada e passo a examinar o pedido da exeqüente e do seu patrono para levantamento da quantia penhorada.O patrono da exeqüente
requereu o levantamento imediato dos valores penhorados, destinando-se a metade para quitação do crédito de sua cliente e a outra metade para
quitação dos seus honorários de sucumbência.De fato é caso de imediata expedição dos alvarás para levantamento dos valores penhorados,
mesmo porque a quantia é muito inferior ao do débito incontroverso, segundo o devedor no valor de R$ 177.082,19, enquanto os cálculos
prestigiados pela credora apontam o valor de R$ 186.402,37.Assim, expeça-se alvará em nome da parte credora para levantamento de 95%
(noventa e cinco por cento) dos valores penhorados, e em nome do seu patrono de 5% (cinco por cento).O critério para rateio do valor a ser
levantado pela credora e pelo seu patrono deve levar em conta os direitos de cada um sobre a quantia depositada, a execução é una e os
valores devem ser rateados entre os credores de acordo com o percentual de remuneração dos honorários estabelecidos em favor do advogado
quando da nova fase do processo, no caso 5% (cinco por cento), pois não houve condenação em honorários de sucumbência.Assim, os serviços
do advogado nesta execução serão adequadamente remunerados, coincidindo a quitação das verbas devidas à parte autora com a quitação
dos honorários devidos ao seu patrono na fase de cumprimento da sentença.Expedidos os alvarás, intime-se a executada para que comprove
em 05 (cinco) dias a inclusão da ré na sua folha de pagamento, conforme determinado na decisão de fls. 862.Int.Ceilândia - DF, sexta-feira,
28/11/2008 às 15h41..
Nº 16695-3/06 - Revisao de Clausula - A: ARMANDO VIEIRA MARQUES. Adv(s).: DF015094 - MOISES ADRIANO AMORIM DE SOUSA.
R: BANCO BV FINANCEIRA S/A - Parte Baixada. Adv(s).: DF016316 - GABRIELA MARIA DE OLIVEIRA. DECISAO - Diante do exposto, não
se procederá à fase de cumprimento da sentença. Assim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Int.Ceilândia - DF, sexta-feira,
05/12/2008 às 16h15..
Nº 5159-3/07 - Ordinaria - A: AURINDO JOSE NEVES. Adv(s).: DF020058 - JOSEVALDO DOS SANTOS SILVA. R: PEDRO ALVES
RIBEIRO. Adv(s).: DF011999 - JOSE AMERICO CASTANHEIRA BORGES. R: BRASILINA DA CUNHA RIBEIRO. Adv(s).: DF011999 - JOSE
AMERICO CASTANHEIRA BORGES. R: IRON LUIZ FILHO. Adv(s).: DF01293A - ANTONIO DOS REIS LAZARINI. R: GELDICE PEREIRA DE
SOUSA. Adv(s).: (.). R: INGRID SANTANA DE SOUSA. Adv(s).: DF01293A - ANTONIO DOS REIS LAZARINI. DECISAO - Designo a audiência
de INSTRUÇÃO para o dia 17/02/2009, às 15h10.Intimem-se, pessoalmente, as testemunhas arroladas às fls. 167 e 229, bem como as partes,
com as advertências legais, haja vista o requerimento de depoimento pessoal.Oportunizo aos Réus Pedro Alves Ribeiro, Brasilina da Cunha
Ribeiro e Geldice Pereira de Souza, caso queiram, a produção de prova testemunhal, com a juntada do respectivo rol, até 30 (trinta) dias antes
da realização do ato.Publique-se.Ceilândia - DF, sexta-feira, 28/11/2008 às 14h17..
Nº 30991-0/07 - Declaratoria - A: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA LEONIDAS. Adv(s).: DF020556 - JOVINA ELISANGELA DOS
SANTOS SOUSA. R: AGNELO DAMASCENO. Adv(s).: DF011555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. A: CARLA MARIA DE SOUSA. Adv(s).:
(.). A: FLORENTINO JUNIO ARAUJO LEONIDAS. Adv(s).: (.). A: IRENI ARAUJO COSTA. Adv(s).: (.). A: VINICIUS DOS SANTOS LEONIDAS.
Adv(s).: (.). R: LUCIA HELENA MARTINS FIDELIS DAMASCENO. Adv(s).: DF011555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: MARIA NAZARE
DE SOUZA NUNES. Adv(s).: MG038615 - JUAREZ GERALDO VALERIO DA COSTA. DECISAO - Designo a audiência de INSTRUÇÃO para o
dia 19/02/2009, às 15h.Intimem-se, pessoalmente, o primeiro Autor, bem como o primeiro e terceuro Réus, com as advertências legais, haja vista
o requerimento de depoimento pessoal.Notifique-se o Ministério Público.Publique-se.Ceilândia - DF, sexta-feira, 28/11/2008 às 14h16..
Nº 44032-8/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER BANESPA SA ( NO REP. LEGAL). Adv(s).: SP108911 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: RENABE DIAS VALENTIM. Adv(s).: DF024068 - ROSELI DIAS VALENTIM. DECISAO - Designo a audiência prevista nos
Art. 331, do CPC para o dia 05/03/2009, às 16h.Intimem-se as Partes por via postal e os advogados pelo Diário da Justiça da União.Ficam as
Partes advertidas de que, não havida a conciliação, poderá o Juízo decidir as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos
e determinar as provas a serem produzidas, exigindo, inclusive, os róis de testemunhas, os quesitos de perícia e os nomes e qualificações dos
assistentes técnicos, sob pena de preclusão.Ceilândia - DF, terça-feira, 02/12/2008 às 14h46..
Nº 7109-5/08 - Reparacao de Danos - A: OSMAN NUNES DA SILVA. Adv(s).: GO013081 - HERMES BATISTA TOSTA. R: EDIMAR
ANTONIO RODRIGUES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: CARMELITA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: HDI SEGUROS
SA. Adv(s).: (.). DECISAO - Acolho a emenda de fls. 50/52.Designo a audiência prevista nos Arts. 277 e 278, do CPC para o dia 05/03/2009,
às 14h.Cite-se e Intime-se a Parte Ré por via postal. Intime-se a parte autora e seu advogado pelo Diário da Justiça da União.Ficam as Partes
advertidas de que, não havida a conciliação, poderá o Juízo decidir as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos e determinar
as provas a serem produzidas, exigindo, inclusive, os róis de testemunhas, os quesitos de perícia e os nomes e qualificações dos assistentes
técnicos, sob pena de preclusão.Ceilândia - DF, sexta-feira, 28/11/2008 às 14h22..
Nº 11301-2/08 - Obrigacao de Fazer - A: JOAO BATISTA BAHIA DE SOUZA. Adv(s).: DF017128 - HERNANE GALLI COSTACURTA. R:
FININVEST SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Analisando os autos, verifica-se que o réu foi citado no dia 15/10/2008
e a audiência foi realizada no dia 23/10/2008. Não foi observado o prazo de antecedência previsto no caput do art. 277 do CPC. Diante disso,
designo nova audiência prevista nos Arts. 277 e 278, do CPC para o dia 12/02/2009, às 17h.Intime-se as partes por via postal. Intime-se a parte
autora e seu advogado pelo Diário da Justiça da União.Ficam as Partes advertidas de que, não havida a conciliação, poderá o Juízo decidir
as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos e determinar as provas a serem produzidas, exigindo, inclusive, os róis de
testemunhas, os quesitos de perícia e os nomes e qualificações dos assistentes técnicos, sob pena de preclusão.Ceilândia - DF, sexta-feira,
28/11/2008 às 14h43..
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