Edição nº 55/2009
Brasília - DF, terça-feira, 24 de março de 2009
em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2009 às 13h03.JOÃO
HENRIQUE ZULLO CASTROJuiz de Direito04.
CERTIDÃO
Nº 37489-0/04 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF004506 - Domeciano de Sousa Medeiros,
DF06139E - Jeronimo Agenor Susano Leite. R: CARLOS ALBERTO FONTES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARIA DE FATIMA
ALVES FONTES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n.º 01/03, deste Juízo, fica o Exequente BANCO DO BRASIL SA
intimado a retirar da Secretaria do Juízo o edital solicitado e comprovar a sua publicação, na forma da lei. Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2009
às 12h09..
DECISÃO
Nº 20955-6/07 - Nulidade - A: VIACAO PLANETA LTDA. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior, DF021498 - Iviane Cristina
Goncalves Penha, DF026691 - Alessandra Goncalves de Carvalho. R: BEIJA FLOR ESCOVAS ESPECIAIS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. R: REP FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: (.). Isto posto, INDEFIRO o arquivamento sem baixa. Promova o regular
prosseguimento em 30 dias, sob pena de extinção.Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2009 às 12h37..
DIVERSOS
Nº 10682-8/08 - Obrigacao de Fazer - A: HELOISA HELENA MARTINS CORAGEM. Adv(s).: DF015829 - Sergio Peres Faria, DF027439
- Marcella Thereza Sousa Matos Goncalves. R: WOLNEY SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF01902A - Sebastiao Duque Nogueira da Silva.
R: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA. Adv(s).: (.). DESPACHO Às Partes, para que possam especificar as provas, que pretendam
produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. Advirto às Partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária
para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente
de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso
pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa
estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2009 às 12h41.JOÃO HENRIQUE
ZULLO CASTROJuiz de Direito Substituto.
DECISÃO
Nº 28723/88 - Ordinaria - A: ECAD. Adv(s).: DF003990 - Romulo Goncalves Junior, DF011437 - Viviane Becker Amaral, DF016607 - Joao
Paulo de Sanches, DF018702 - Ana Paula Hummel Vieira, DF06273E - Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de C Melo, GO019808 - Ana Paula
Hummel Vieira. R: LM - COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF009364 - Isau dos Santos. Diante do uso do BACENJUD
e ante a insuficiência de saldo bancário para garantir o valor devido, manifeste-se o credor no prazo de 5 dias, promovendo o andamento do feito.
Segue em anexo comprovante e detalhamento da ordem de bloqueio.Voltem-me.P. I.Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2009 às 12h53..
Nº 74712-7/05 - Execucao - A: COOPERATIVA ECON CRED MUT SERV MIL CIV FOR ARM LTDA CREDIMFA. Adv(s).: DF006909
- Rayson Ribeiro Garcia, DF00911A - Hernane Rodrigues Freire, DF017572 - Jose Antonio Martins Junior, DF06803E - Ricardo Luis Silva
Alves, DF07400E - Maria Izabel Dias Ferreira. R: MARIO LUIZ SILVEIRA VERLINDO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do uso
do BACENJUD e ante a insuficiência de saldo bancário para garantir o valor devido, manifeste-se o credor no prazo de 5 dias, promovendo o
andamento do feito. Segue em anexo comprovante e detalhamento da ordem de bloqueio.Voltem-me.P. I.Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2009
às 12h53..
Nº 154494-9/08 - Cobranca - A: SARA DE MIRANDA GONCALVES. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins. R: BANCO
BRADESCO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que a presente ação versa sobre matéria eminentemente de direito e
os fatos que a embasam são demonstráveis por documentos, o que não coaduna com a oralidade característica do rito sumário, converto o
feito para o rito ordinário. Promova a Secretaria as alterações de praxe e oficie-se à Distribuição. No mesmo ato, determino o cancelamento da
audiência de conciliação designada. Uma vez que já houve citação (fl. 27 verso), intime-se o réu para que apresente defesa no prazo de 15 dias,
com as advertências da lei. Por fim, faculto ao réu que, no prazo da defesa, apresente os extratos das cadernetas de poupança em nome da
autora relativos aos períodos indicados na inicial, bem como planilha de cálculo para hipótese de acolhimento do pedido. Brasília - DF, quintafeira, 19/03/2009 às 12h54Hora..
Nº 50335-0/03 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: NERINALDO LOPES DE AVELAR. Adv(s).: DF003739 - Valter Kazuo Takahashi.
R: PALISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF009359 - Antonio Barbosa da Silva. Através de consulta ao site do Bacen, verifico a existência
de bloqueio judicial de créditos bancários em nome do executado. Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial
em favor deste juízo.Após, lavre-se termo de penhora da referida quantia e intime-se o devedor, nos termos do art.475-J do CPC. Brasília - DF,
quinta-feira, 19/03/2009 às 13h04..
Nº 81879-7/08 - Execucao - A: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF015282 - Antonio Ilauro de Souza. R: BRUNO
LEONARDO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do uso do BACENJUD e ante a insuficiência de saldo bancário para garantir
o valor devido, manifeste-se o credor no prazo de 5 dias, promovendo o andamento do feito. Segue em anexo comprovante e detalhamento da
ordem de bloqueio.Voltem-me.P. I.Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2009 às 13h12..
Nº 118641-6/07 - Execucao - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - Djalma Nogueira
dos Santos Filho, DF07581E - Jhonatas Estevam Araujo Magalhaes. R: GUSTAVO DE MAURICIO MARQUES. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Indefiro, pois cabe à Exeqüente diligenciar, para indicar o endereço do Executado, por ser um ônus que a lei lhe impõe. Por outro
lado, a Exeqüente não comprovou, de forma inequívoca, tê-lo feito.Promova a Exeqüente o andamento do feito.Int.Brasília - DF, quinta-feira,
19/03/2009 às 13h19..
Nº 36802-7/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).: DF00750A Luiz Antonio Muniz Machado, DF08001E - Eduardo Falcao Macedo de Sobreiro. R: SILVIA PINTO CASTELLO BRANCO DE CARVALHO. Adv(s).:
DF002447 - Francisco Agricio Camilo, DF003761 - Jose Raimundo das Virgens Ferreira. A exceção de pré-executividade não tem previsão legal.
Apenas a doutrina e a jurisprudência se referem a essa forma de obstar o feito executivo. Assim, não pode servir como substituto de recurso
previsto legalmente, sob pena de o juiz passar a exercer as vezes de legislador. Apenas em relação àquelas matérias que podem ser observadas
e conhecidas de ofício pelo juiz se pode falar em tal exceção, porque, em tais casos, a própria lei já impõe o óbice à execução. A alegação do
executado na exceção em apreço diz respeito a matéria que necessita dilação probatória. Trata-se, portanto, de questão a ser abordada em ação
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