Edição nº 66/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 13 de abril de 2009
mérito com espeque no art. 269, I do CPC. Ultrapassados 15 dias do trânsito em julgado da presente decisão sem que haja pagamento, haverá
incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação, ex vi art. 475-J CPC. P.R.I. Em 03/04/09.
Nº 23817-7/07 - Extincao de Condominio - A: IVAN CARLOS DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
ANA PAULA MOURA DO NASCIMENTO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - (...) Posto isto, julgo extinto o processo,
sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, incisos III e IV, do CPC. Sem custas e sem honorários, uma vez que o Autor se encontra
sob o pálio da justiça gratuita. Transitada em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. Em 27/03/09.
Nº 6351-9/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BAMK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ( NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF022277
- ANGELICA LIMA DE SOUSA NISHIMURA. R: EGUINALDO BRITO PEREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA (...) Posto isto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido
para confirmar a liminar concedida e consolidar em mãos do Requerente a posse e propriedade do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo GOL
CL 1.6, ano 1999, cor VERMELHA, chassi 9BWZZZ373XT027898, placa JFL 4618, renavam 713963786. Custas e honorários pelo Requerido,
arbitrados em R$ 380,00, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Em 31/03/09.
Nº 8826-0/08 - Obrigacao de Fazer - A: MINAS VEICULOS LTDA - BARATAO DO AUTOMOVEL( NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF020862
- MAURO FERREIRA ROZA FILHO. R: RAULINDA DIONISIA DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENÇA - (...)
Posto isto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. Custas pelo Autor. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I Em 01/04/09.
Nº 15077-5/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF022997 - ANA PAULA FERREIRA
BOUCAS. R: GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA FARIA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - (...) Posto isto, resolvendo o
mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para confirmar a liminar concedida e
consolidar em mãos do Requerente a posse e propriedade do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo GOLF GLX 2.0 MI, ano 1997, cor BRANCA,
chassi 3VW1931HLTM338645, placa JEO 1294. Oficie-se ao Detran. Custas e honorários pelo Requerido, arbitrados em R$ 380,00, nos termos
do artigo 20, § 4º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Em 02/04/09.
Nº 16240-2/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA( NO REP LEGAL.
Adv(s).: DF016598 - GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA. R: NIZAM GUEDES RIBEIRO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
SENTENCA - (...) Posto isto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o
pedido para confirmar a liminar concedida e consolidar em mãos do Requerente a posse e propriedade do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo
SANTANA, ano 1997, cor PRETA, chassi 9BWZZZ327VP006959, placa JFI 7954, renavam 695811681. Custas e honorários pelo Requerido,
arbitrados em R$ 380,00, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Em 02/04/09.
Nº 17495-6/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF014718 - PATRICIA HENRIQUE
AMARO. R: JOSE EVERALDO MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - (...) Apesar da concessão
de diversas oportunidades para o Autor emendar a inicial indicando objetivamente o endereço para o cumprimento da diligência de busca,
apreensão e citação, este não atendeu ao determinado, razão pela qual, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem apreciação
do mérito, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, c/c o artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas iniciais pagas. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruem a petição inicial, mediante traslado. Com o trânsito em julgado, se nada mais for requerido,
arquivem-se dando baixa na distribuição. P.R.I. Em 30/03/09.
Nº 18251-7/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: OMNI S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVEST.(NO REP. LEGAL). Adv(s).:
DF024781 - PAULO CESAR TORRES. R: SEBASTIAO LUIZ DA COSTA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - (...) Posto
isto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, c/c o artigo 267,
inciso I, do Código de Processo Civil. Custas iniciais pagas. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruem a petição inicial, mediante
traslado. Com o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se dando baixa na distribuição. P.R.I. Em 30/03/09.
Nº 18290-2/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF014718 - PATRICIA HENRIQUE
AMARO. R: VALDEMAR ROCHA NASCIMENTO FILHO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - (...) Apesar da concessão
de diversas oportunidades para o Requerente emendar a inicial indicando objetivamente o endereço para o cumprimento da diligência de busca,
apreensão e citação, este não atendeu ao determinado, razão pela qual, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem apreciação
do mérito, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, c/c o artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas iniciais pagas. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruem a petição inicial, mediante traslado. Com o trânsito em julgado, se nada mais for requerido,
arquivem-se dando baixa na distribuição. P.R.I. Em 01/04/09.
Nº 18291-9/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BMG SA ( NO REP LEGAL ). Adv(s).: DF014718 - PATRICIA HENRIQUE
AMARO. R: ERIKA CRISTINA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - (...) Posto isto, indefiro a petição inicial e
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, c/c o artigo 267, inciso I, do Código de Processo
Civil. Custas iniciais pagas. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruem a petição inicial, mediante traslado. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se, dando baixa na distribuição. P.R.I. Em 30/03/09.
Nº 18294-3/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BMG SA ( NO REP LEGAL ). Adv(s).: DF014718 - PATRICIA HENRIQUE
AMARO. R: RAYMUNDO JOSE CAETANO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - (...) Posto isto, indefiro a petição inicial
e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, c/c o artigo 267, inciso I, do Código de Processo
Civil. Custas iniciais pagas. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruem a petição inicial, mediante traslado. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se, dando baixa na distribuição. P.R.I. Em 30/03/09.
Nº 19644-9/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: ITAUCARD FINANCEIRA SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: SP108911 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: MARCIA SANTOS DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - (...) Posto isto, resolvendo o
mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para confirmar a liminar concedida
e consolidar em mãos do Requerente a posse e propriedade do veículo marca FIAT, modelo PALIO WEEKEND STILE, ano fab./mod. 1998/1998,
cor CINZA, chassi 9BD178858W0673618, placa JFI 6988, renavam 703089781. Custas e honorários pela Requerida, arbitrados em R$ 380,00,
nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Em 30/03/09.
Nº 19737-0/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CBC COMERCIO DE CARTOES TELEFONICOS LTDA (NO REP. LEGAL). Adv(s).:
DF019567 - PABLICIO MONTEIRO CARDOSO. R: DROGARIA PIAUI LTDA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
SENTENCA - (...) Posto isto, fica resolvido o mérito da demanda, nos termos dos artigos 269, inciso III, e 794, inciso I, ambos do CPC. Sem
custas finais. Custas iniciais e honorários na forma do acordo. Transitada em julgado, desentranhe-se a cártula de folha 12 e entreguem-na ao
representante legal da Executada, mediante traslado. Após, se nada mais for requerido, arquivem-se. P.R.I. Em 27/03/09.
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